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DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR

(PERGUNTAS E RESPOSTAS – Atualizado setembro / 2021)

 

PERGUNTÃO DIPR

 

 

 Grupo 7: Plantão DIPR: Principais dúvidas surgidas na informação do DIPR desde o início de sua exigência.

 

Recomenda-se, contudo, a leitura integral ao Perguntão DIPR disponibilizado no Portal da Secretaria de Previdência, pelo link: DIPR: Perguntas e Respostas.

 

NOS LINKS ABAIXO ESTÃO OS ESCLARECIMENTOS DAS PRINCIPAIS DÚVIDAS SURGIDAS NO PREENCHIMENTO E ENVIO DO DIPR

É SÓ CLICAR SOBRE O LINK DE INTERESSE

ARQUIVO XML DO DIPR - O usuário não consegue gerar o arquivo xml

ARQUIVO XML DO DIPR - O usuário consegue gerar e enviar o arquivo xml, no entanto o processamento é rejeitado pelo Sistema CADPREV

APOSENTADOS E PENSIONISTAS devem ser informados na Etapa 2 do DIPR mesmo que a base de contribuição seja inferior ao teto do INSS

APOSENTADOS E PENSIONISTAS pagos pela Unidade Gestora, mas de Responsabilidade Financeira do Tesouro

ATUALIZAÇÃO DO CADPREV e solução do erro: "APLICAÇÃO BLOQUEADA POR DEFINIÇÕES DE SEGURANÇA"

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL sobre aposentadoria e pensão dos segurados oriundos do quadro de servidores da própria Unidade Gestora

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL sobre Auxílo-Doença e Salário-Maternidade dos segurados oriundos do Quadro de servidores da própria Unidade Gestora

CONTRIBUIÇÕES SERVIDORES CEDIDOS E LICENCIADOS - Como informar no DIPR

CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR, APORTES e TRANSFERÊNCIAS - Como enquadrar suas referências

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE - Obrigatoriedade do envio

DEPENDENTES - O que informar no campo "Dependentes" na Etapa 2 do DIPR

DIFERENÇA DE CENTAVOS – Arredondamento

ERRO NO SISTEMA: "CNPJ já informado para outro Órgão/Entidade de outro tipo"

INFORMAÇÃO de e-mails no DIPR – Orientação

REGRA DE BATIMENTO 09 - Parcelas devidas aparecendo em duplicidade no DIPR

REMUNERAÇÃO BRUTA - Conceito

RENDIMENTOS NEGATIVOS de aplicações financeiras

RPPS EM EXTINÇÃO - Informações adicionais

RETIFICAÇÃO DO DIPR - Como fazer para retificar

SECRETARIAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO - Como informá-las nas Etapas 1, 2 e 3 do DIPR 

SEGREGAÇÃO DA MASSA - Como informar as Despesas Administrativas no RPPS com Segregação da Massa

SEGREGAÇÃO DA MASSA - Formalização de parcelamentos no RPPS com Segregação da Massa

UNIDADE GESTORA sem segurados no seu quadro de servidores

 

 

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1

 

ACRÉSCIMOS LEGAIS (HIPÓTESES):

 

1- A LEI DO ENTE NÃO CONTEMPLA PROCEDIMENTOS SOBRE OS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

"1.          Nas situações em que a legislação do ente federativo que disciplina o RPPS não estabelece o prazo para recolhimento das contribuições ou os critérios de atualização para as contribuições repassadas em atraso, devem ser aplicados os critérios do RGPS, por força do que estabelecem o art. 40, § 12 da Constituição Federal (“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”) e o art. 24, § 4º da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 (“Em caso de omissão sobre os acréscimos legais, incidirão aqueles aplicáveis às contribuições sociais, conforme estabelecido na legislação tributária federal”). Atualmente, esses critérios estão assim definidos:

a) Prazo para recolhimento: dia 20 do mês subsequente ( Lei nº 8.212/1991 - art. 30, I, “b”, com a redação da Medida Provisória nº 447/2008, convertida na Lei nº 11.933/2009)

b) % Juros por atraso : não há (adota SELIC)

c) % Multa por atraso: 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% (Lei nº 8.212/1991 - art. 35 e Lei nº 9.430/1996 - art.61, ambas com a redação da Medida Provisória nº 447/2008, convertida na Lei nº 11.933/2009)

d) Índice de atualização: SELIC (Lei nº 8.212/1991 - art. 35 e Lei nº 9.430/1996 - art.61, §3º ambas com a redação da Medida Provisória nº 447/2008, convertida na Lei nº 11.933/2009)

 

1.1.            Desse modo, deverá constar nas Informações Adicionais da Etapa 1 do DIPR:

a) Último dia para recolhimento do prazo: dia 20 do mês subsequente ao da competência

b) % juros: 0%

c) % multa: 20%

d) Índice de atualização: SELIC (Regra RFB)

 

2.            Alternativamente, caso o ente considere que deve prestar a informação exatamente como consta de sua legislação, e não segundo os critérios do RGPS, poderá informar:

a) Último dia para recolhimento do prazo: último dia do mês subsequente ao da competência.

b) % juros: 0%

c) % multa: 0%

d) Índice de atualização: Outros (com a descrição: “sem previsão legal”)

 

3.            De qualquer modo, recomenda-se que seja editada lei municipal que passe a prever o prazo para recolhimento das contribuições ao RPPS e os critérios de atualização a serem aplicados para as contribuições repassadas em atraso.”

 

LEI DO ENTE CONTEMPLA ACRÉSCIMOS LEGAIS COM DIVERSAS FAIXAS DE PERCENTUAIS PARA MULTA

Considerando que o DIPR não possibilita informar alíquotas diversas para a multa por atraso no recolhimento, informar o percentual máximo definido em lei para a multa.

 

 

ACRÉSCIMOS LEGAIS: COMO INFORMAR NAS PARCELAS DOS PARCELAMENTOS 

Para a referência “PARC – Parcela relativa a termo de parcelamento” da etapa 3 deve ser preenchido no campo “valor original” o valor da prestação inicial, e no campo “acréscimos legais” o valor da atualização/juros/multa, seja o pagamento no prazo ou em atraso.

 

 

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4

APOSENTADOS E PENSIONISTAS PAGOS PELA UNIDADE GESTORA, MAS DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO TESOURO

Como informar a Folha de Pagamentos dos Aposentados e Pensionistas pagos pela Unidade Gestora, em que parte dela é de responsabilidade financeira do Tesouro (Prefeitura/Estado) e a outra parte de responsabilidade financeira da própria Unidade Gestora do RPPS

Na Etapa 2, devem ser informados no órgão “Unidade Gestora” os valores de remuneração / base de cálculo / nº de segurados de todos os aposentados (referência “UG-APO”) e de todos os pensionistas (referência “UG-PEN”), que foram pagos diretamente pela Unidade Gestora do RPPS, independente de quem seja a responsabilidade financeira pela folha;

Na Etapa 5, devem ser informados DE FORMA SEPARADA os valores relativos às despesas com pagamentos das Folhas de pagamento: dos aposentados da Unidade Gestora (Referência “UT-APO”), dos pensionistas da Unidade Gestora (referência “UT-PEN”), dos aposentados de responsabilidade financeira do Tesouro, paga pela Unidade Gestora (referência “UT-APO-TES”), e dos pensionistas de responsabilidade financeira do Tesouro, paga pela Unidade Gestora (referência “UT-PEN-TES”).

Ou seja, para informar a Etapa 2, considera-se a folha total de aposentados e pensionistas pagos pela Unidade Gestora, que deverão ser informados respectivamente nas referências "UG-APO" e "UG-PEN", no entanto na Etapa 5 a informação deverá ser distinta, utilizando-se as referências próprias para os aposentados e pensionistas de responsabilidade financeira da Unidade Gestora (respectivamente UT-APO e UT-PEN) e as referências próprias para os aposentados e pensionistas de responsabilidade financeira do Tesouro (respectivamente UT-APO-TES e UT-APO-PEN).

Por fim, os valores repassados pelo Tesouro à Unidade Gestora para pagamento das folhas de aposentadorias e pensões de sua responsabilidade financeira, devem ser informados na referência “TRANSF-TES” (Transferência para pagamento de benefícios de responsabilidade do Tesouro, pago pela Unidade Gestora). Importante destacar que o total das transferências recebidas do Tesouro, informadas na Etapa 3, na referência "TRANSF-TES", deverá ser suficiente para cobrir o total das aposentadorias e pensões de responsabilidade financeira do Tesouro informadas na Etapa 5 (UT-APO-TES e UT-PEN-TES).

 

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5

ATUALIZAÇÃO DO CADPREV ENTE LOCAL

Para atualizar a versão do CADPREV Ente Local, em regra, basta abrir o programa CADPREV-Ente Local  com o computador conectado à Internet. A versão atual é a 1.43.4.

Caso não ocorra a atualização automática, deverá ser atualizado o sistema via limpeza do cache do Java. Após atualizado, caso apareça mensagem de Aplicação Bloqueada por Definições de Segurança, será necessário inserir o site da "Previdência" na lista de sites confiáveis.

 

Para acessar a aba de segurança do Java:
1 - Acessar painel de controle
2 - Localizar ícone do Java
3 - Abrir a aba "Segurança"
4 - Clicar em "Editar Lista de Sites", em seguida clicar em "adicionar"
5 - inserir o endereço https://cadprev.previdencia.gov.br/
6 - Clicar em ok para fechar o pop-up e ok de novo para fechar a janela das configurações.
Depois é só acessar o Cadprev-Ente local normalmente.

 

 

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6

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SEGURADOS ORIUNDOS DO QUADRO DA PRÓPRIA UNIDADE GESTORA

 

Na construção do aplicativo do DIPR não foi prevista a hipótese da Unidade Gestora possuir segurados aposentados e pensionistas do seu próprio quadro de servidores, assim não foi criada referência para a contribuição patronal sobre esses benefícios  no órgão da Unidade Gestora. Foram criadas as referências PAT-APO e PAT-PEN, para esse fim, apenas para os demais órgãos do ente.

 

Assim, considerando que o aplicativo DIPR não criou referência específica para essa contribuição no órgão da Unidade Gestora e ainda por se tratar de uma contribuição atípica sem repercussão financeira e sim meramente contábil, a solução encontrada pela falta da referência foi a de dispensar essa informação no DIPR. Assim, a contribuição patronal devida sobre a folha dos aposentados e pensionistas, caso exista legalmente, oriunda do quadro de servidores efetivos da própria Unidade Gestora não deverá ser informada no DIPR. Nos demais órgãos a contribuição patronal sobre a folha de aposentados e pensionistas, quando legalmente existir, deverá ser informada normalmente nas referências PAT-APO e PAT-PEN.

 

 

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7

DIFERENÇA DE CENTAVOS – ARREDONDAMENTO

As diferenças de arredondamento de centavos ou ainda diferenças ínfimas entre valores devidos e valores repassados não geram irregularidades. Assim, não há qualquer necessidade de correção nesses casos.

 

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8

CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR, APORTES e TRANSFERÊNCIAS - COMO ENQUADRAR AS REFERÊNCIAS

 

CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR (Definida no cálculo atuarial por alíquotas adicionais mensais)

A contribuição suplementar é definida por alíquotas adicionais mensais e assim também guarda relação com a base de cálculo das contribuições informadas na Etapa 2. Desta forma o valor repassado da contribuição suplementar deve ser informado na mesma referencia do valor repassado da contribuição patronal normal na Etapa 3 do DIPR (PAT-SEG, PAT-AFA, e UG-PAT-SEG, conforme o caso).

 

APORTES PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL (Definida no cálculo atuarial por valores fixos anuais/mensais)

Os Aportes não tem natureza de contribuição normal pois são valores (R$) predefinidos e assim não guardam relação com a base de cálculo das contribuições informadas na Etapa 2. Desta forma o valor repassado a título de aportes deve ser informado separadamente na Etapa 3 do DIPR, na referência APORTE-DEF - Aportes para amortização do déficit atuarial.

TRANSFERÊNCIA PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (No caso de existência da "Segregação da Massa")

As transferências para cobertura de insuficiência financeira ocorrem, geralmente, em caso de Segregação da Massa, no Plano Financeiro. Ocorre quando as contribuições normais do Plano Financeiro não são suficientes para pagar os benefícios previdenciários desse plano. Ocorrendo isso, o ente federativo será obrigado a aportar os recursos necessários à Unidade Gestora para fazer face ao pagamento dos referidos benefícios. Esses valores deverão ser informados na Etapa 3 do DIPR, na referência TRANSF-INS - Transferência para Cobertura Insuficiência Financeira.

TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO (Grupo distinto de aposentados e pensionistas pagos pela Unidade Gestora, mas de responsabilidade financeira do Tesouro)

Nesse caso o ente federativo é obrigado a transferir mensalmente os recursos necessários para os pagamentos, sendo vedado a Unidade gestora do RPPS utilizar outros recursos para esta finalidade. Esses valores deverão ser informados na Etapa 3 do DIPR, na referência TRANSF-TES - Transferência para pagamento de benefícios de responsabilidade do Tesouro.

TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Quando a lei do ente federativo não definir a Taxa de Administração do RPPS ou, embora a definindo, o ente assumir a responsabilidade pelo custeio direto de parte das despesas administrativas, ele transferirá mensalmente à Unidade Gestora os valores para a sua cobertura. Esses valores deverão ser informados na Etapa 3 do DIPR, na referência TRANSF-ADM - Transferência para pagamento de Despesas Administrativas.

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS

Caso o ente federativo efetue alguma outra espécie de transferência para a Unidade Gestora que não se enquadre nas categorias anteriores, deverá informar os valores na referência TRANSF-OUT - Outras transferências, especificando no campo Observações a que se refere tal transferência.

Cabe destacar que qualquer despesa de natureza não previdenciária paga pela Unidade Gestora do RPPS deverá ser informada na Etapa 5, na referência UT-OUT-DESP, e deverá ser reembolsada pelo Tesouro do ente federativo. A receita relativa a este reembolso deve ser informada também nessa referência TRANSF-OUT.

 

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9

 

"CNPJ já informado para outro Órgão/Entidade de outro tipo."

 

1º hipótese (CNPJ em duplicidade na ETAPA 1):

A aba DIPR - Etapa 1 contempla os campos destinados à inclusão de todos os órgãos e entidades do Ente Federativo que possuam segurados vinculados ao RPPS (Ex: Prefeitura, Câmara, Unidade Gestora, Autarquia X, Autarquia Y, etc.). A entidade ou órgão cadastrado na aba "Unidade Gestora" será incluída automaticamente pelo CADPREV na aba da Etapa 1 com o tipo "Unidade Gestora", não devendo ser informada manualmente pelo usuário. Caso o ente não perceba isso e insira novamente o CNPJ da Unidade Gestora na Etapa 1, esse órgão/entidade ficará em duplicidade, o que resultará na mensagem de erro "CNPJ já informado para outro Órgão/Entidade de outro tipo.", não permitindo que seja gerado o arquivo XML.

Ocorrendo isso, a solução será localizar o arquivo XML na máquina do usuário, excluí-lo e reiniciar todo o preenchimento do DIPR.

Caminho para encontrar o arquivo XML na máquina do usuário: C:/USUÁRIOS/CADPREV/RESOURCES/XML/DIPR

 

2ª hipótese (Necessidade de atualização do CADPREV Ente Local): 

Caso o erro não seja provocado pela duplicidade do órgão da Unidade Gestora, na ETAPA 1, proceder a atualização da versão do CADPREV Ente Local, conforme abaixo:

Para atualizar a versão do CADPREV Ente Local, em regra basta abrir o programa CADPREV-Ente Local  com o computador conectado à Internet. A versão atual é a 1.43.4.

Após atualizado, caso apareça mensagem de Aplicação Bloqueada por Definições de Segurança, será necessário inserir o site da "Previdência" na lista de sites confiáveis.

Para acessar a aba de segurança do Java:
1 - Acessar painel de controle
2 - Localizar ícone do Java
3 - Abrir a aba "Segurança"
4 - Clicar em "Editar Lista de Sites", em seguida clicar em "adicionar"
5 - inserir o endereço https://cadprev.previdencia.gov.br/
6 - Clicar em ok para fechar o pop-up e ok de novo para fechar a janela das configurações.
Depois é só acessar o Cadprev-Ente local normalmente.

 

 

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PARCELAMENTOS ANTIGOS (FORMALIZADOS ATÉ 12/2012) - NECESSIDADE DO CADASTRAMENTO NO CADPREV-WEB

 

Para informar os repasses das parcelas relativas aos termos de parcelamento formalizados até 31/12/2012 no DIPR, estes deverão obrigatoriamente ser cadastrados no novo aplicativo CADPREV-WEB. Somente após referido cadastramento é que o DIPR deverá ser informado.

 

As informações para o cadastramento dos parcelamentos antigos, procedimento que é realizado inicialmente no CADPREV Ente Local, assim como para os parcelamentos formalizados a partir de 2013, estão disponíveis no Portal da Previdência Social, na internet, em "Previdência no Serviço Público", depois em "Elaboração de Demonstrativos, Parcelamentos e Formulários", depois em "CADPREV-Ente Local (Aplicativo Desktop)", e finalmente em "Acordos de Parcelamento", clicar no link: Parcelamento-CADPREV: Perguntas e Respostas. Clique AQUI e veja a questão nº 17 que trata especificamente desse cadastramento.

 

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12

REMUNERAÇÃO BRUTA - CONCEITO

 

Remuneração bruta é valor total da Folha de Pagamento, incluindo todas as parcelas remuneratórias da Folha, tanto as que incidem contribuição previdenciária (conceito de base de cálculo), como as que não incidem. Atentar, contudo, que a Folha deverá ser exclusiva para os servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio do Ente Federativo. Ou seja, não pode haver servidores vinculados ao RGPS (INSS) compondo a remuneração bruta da Folha de Pagamento dos servidores ativos.

Importante destacar que a composição da remuneração bruta deve ser aquela conceituada para efeito do teto constitucional (artigo 37, XI), subtraída do abate teto. Ou seja, as parcelas relativas ao abate teto devem ser desprezadas da remuneração bruta para fins de informação na Etapa 2 do DIPR.

 

Na informação dos aposentados e pensionistas, na Etapa 2 do DIPR, deverá ser informada, no campo apropriado, a "Remuneração Bruta" de todos os aposentados (UG-APO) e pensionistas (UG-PEN) independente da base de contribuição ser superior ou inferior ao teto do INSS. No entanto, no campo da "Base de Cálculo" deverá ser informada apenas a parcela que supera o teto do INSS de todos os segurados. Se não houver nenhum aposentado e pensionista que receba acima do teto, informa-se a remuneração bruta total e no campo da base de cálculo informa-se 0,00. Deverá ser informada a quantidade total também dos aposentados e dos pensionistas e não apenas daqueles que tiveram bases acima do teto.

 

Cabe salientar que a EC nº 103/2019 incluiu o § 1º-A no artigo 149 da Constituição Federal, dispondo que quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Assim, caso lei do ente federativo venha implementar legalmente referido dispositivo, o limite de isenção fica limitado apenas a um salário-mínimo, o que, consequentemente, aumentará os valores das bases de cálculos a serem informadas na Etapa 2 do DIPR.

 

 

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RPPS EM EXTINÇÃO – INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Os campos de “Informações Adicionais” da Etapa 1 se não forem preenchidos impedirá que o XML seja gerado. Assim, nos casos dos RPPS em extinção, proceder conforme segue:

1- Para os entes que possuíam uma lei de estruturação na qual eram definidos o prazo para repasse das contribuições e os encargos por atraso, estes serão a base para preenchimento das informações adicionais. Ainda que essa lei tenha sido revogada quando o RPPS entrou em extinção, ela é o melhor parâmetro para os repasses de contribuições sobre a folha de eventuais servidores ativos que permaneçam vinculados ao RPPS.

2- Para os entes que nunca possuíram uma lei de estruturação (aqueles “RPPS em extinção” onde o benefício era assegurado apenas por Estatuto, por exemplo) as informações adicionais deverão ser prestadas segundo  estabelecido na legislação do RGPS (aplicação do art. 40, § 12 da Constituição).

 

 

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14

UNIDADE GESTORA SEM SEGURADOS

 

A Unidade Gestora do RPPS normalmente tem servidores efetivos do seu próprio quadro de servidores, tem também segurados aposentados e pensionistas, portanto, tem informações a serem prestadas nas ETAPAS 2 e 3 do DIPR, ainda que somente se refiram à folha de benefícios, caso não possua servidores ativos do seu quadro.

 

Na informação dos aposentados e pensionistas na Etapa 2, deverá ser informada a remuneração bruta de todos os aposentados (UG-APO) e pensionistas (UG-PEN) independentes da base de contribuição ser superior ou inferior ao teto do INSS e também a quantidade total dos mesmos. Assim, informa-se a remuneração bruta total de todos os segurados, a base de cálculo apenas daqueles que ganham acima do teto do INSS e o total (quantidade) de todos os segurados. Se não houver nenhum aposentado e pensionista que receba acima do teto, informa-se 0,00 no campo da Base de Cálculo.

 

No entanto, quando a Unidade Gestora não possuir servidores ativos efetivos do próprio quadro, nem aposentados e nem pensionistas (situação excepcional, que normalmente ocorrerá apenas para RPPS recém-criados, que ainda não concederam nenhum benefício), deverá proceder para fins de processamento do arquivo XML do DIPR, conforme orientado abaixo:

Informar apenas na Referência UG-APO, da ETAPA 2:

Remuneração bruta = R$ 0,00;

Base de cálculo = R$ 0,00; e

Nº segurados = 01.

Permite o processamento e não gera pendência no Relatório de Irregularidades.

 

Cabe salientar que a EC nº 103/2019 incluiu o § 1º-A no artigo 149 da Constituição Federal, dispondo que quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Assim, caso lei do ente federativo venha implementar legalmente referido dispositivo, o limite de isenção fica limitado apenas a um salário-mínimo, o que, consequentemente, aumentará os valores das bases de cálculos a serem informadas na Etapa 2 do DIPR.

 

 

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17

RENDIMENTOS NEGATIVOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - COMO INFORMAR?

 

Deverá ser informado normalmente na referência ING-REND-APL da Etapa 4 do DIPR. O campo destinado a informação dos rendimentos de aplicações aceita valores negativos, basta informar o valor apurado com o sinal de menos a frente, tipo:  -564,39.

 

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19.

SEGREGAÇÃO DA MASSA - COMO INFORMAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Quando o Ente Federativo faz a opção pela “Segregação da Massa” para equacionar o déficit atuarial do RPPS, há a necessidade de realizar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, conforme definido no artigo 58, da Portaria MF nº 464/2018.

 

Para fins de informação no DIPR, na Etapa 1 devem constar todos os órgãos e entidades do Município que possuem personalidade jurídica própria e segurados vinculados ao RPPS. Um desses órgãos/entidades é a unidade gestora do RPPS.

 

Nas Etapas 2, 3, 4 e 5, sempre que houver a segregação da massa, as informações devem ser separadas entre o Plano Previdenciário e o Plano Financeiro, não existindo a possibilidade de se informar um terceiro plano ou fundo. Desse modo, as remunerações e bases de cálculo (Etapa 2) e receitas de contribuições, parcelamentos e aportes (Etapa 3) são alocadas aos seus respectivos Planos.

 

Nas Etapa 4 e 5 as demais receitas (compensação, aplicações financeiras e outras) e as despesas (com benefícios previdenciários, com as despesas administrativas e outras) são obrigatoriamente receitas e despesas do órgão/entidade unidade gestora, que serão informadas no Plano Previdenciário ou Plano Financeiro, conforme registrado na contabilidade do ente.

 

Caso se tenha constituído um “terceiro fundo” para a taxa de administração, as receitas e despesas a ele relativas continuarão vinculadas à unidade gestora, cabendo verificar o tratamento definido pela legislação do ente federativo.

 

Salienta-se, na forma dos parágrafos 5º e 6º do artigo 51, da Portaria nº 464/2018, que em caso de segregação da massa, deverá ser definida expressamente na legislação do ente federativo a forma de custeio e utilização dos recursos da Reserva Administrativa para administração dos benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização. E que, sendo a legislação do ente federativo omissa quanto a essa definição, deverá ser repartido, igualmente, entre os fundos, independentemente do número de segurados ou beneficiários que estejam a eles vinculados, o custeio administrativo do RPPS.

 

 

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20

RETIFICAÇÃO DO DIPR - COMO FAZER PARA RETIFICAR

Para retificar as informações prestadas no DIPR, basta entrar no bimestre pretendido, alterar as informações necessárias, salvar novo arquivo XML e enviar pelo CADPREV-WEB para novo processamento.

Após isso, aguardar o processamento. Após processado, se não houver mais irregularidades, imprimir a "Declaração de Veracidade", colher as assinaturas, digitalizar e enviar pelo CADPREV-WEB.

 

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21

REGRA DE BATIMENTO 08 - COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS E/OU COMPENSADOS DAS CONTRIBUIÇÕES REPASSADAS

Quando o DIPR apresentar situação indicativa de divergência para a “Regra de Batimento 08”, o Ente Federativo deverá comprovar os valores deduzidos e/ou compensados das contribuições repassadas para que o mesmo possa ser regularizado no critério do “DIPR – Consistência e Caráter Contributivo”. A comprovação deverá ser por meio do preenchimento de uma planilha onde serão detalhadas todas as deduções e/ou compensações que foram informadas no DIPR correspondente. Após devidamente preenchida, assinada e digitalizada, referida planilha deverá ser enviada a CGNAL pelo e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br, com o assunto do e-mail: “Nome do Ente - UF - Comprovação dos valores deduzidos e/ou compensados para fins de regularização do DIPR – Bimestre mês1/mês2-ano”. Posteriormente, poderá ser solicitada a apresentação de documentos adicionais, para comprovação dos valores deduzidos ou compensados. Quando se tratar de RPPS com "Segregação da Massa" e a situação indicativa de divergência for acusada nos dois Planos (Previdenciário e Financeiro), deverá ser enviada uma planilha para cada Plano.

Clique AQUI e veja modelo da planilha ser utilizada.

Clique AQUI e baixe o arquivo da planilha em Excel.

 

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CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/SALÁRIO-MATERNIDADE DOS SEGURADOS ORIUNDOS DO QUADRO DA PRÓPRIA UNIDADE GESTORA

Na construção do aplicativo do DIPR não foi prevista a hipótese da Unidade Gestora possuir segurados do seu próprio quadro de servidores em gozo dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, assim não foi criada referência para a contribuição patronal sobre esses benefícios  no órgão da Unidade Gestora. Foi criada a referência PAT-AFA, para esse fim, apenas para os demais órgãos do ente federativo.

Assim, considerando que o aplicativo DIPR não criou referência específica para essa contribuição no órgão da Unidade Gestora, as informações das Etapas 2 e 3 deverão ser prestadas na referência “UG-PAT-SEG – Patronal da Unidade Gestora do RPPS relativa aos seus servidores”, identificando-se no campo de observações tratar-se de contribuição patronal relativa aos servidores afastados por auxílio-doença e/ou salário-maternidade.

 

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 SECRETARIAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO: COMO INFORMÁ-LAS NAS ETAPAS 1, 2 E 3 DO DIPR 

 

Não é obrigatório informar separadamente no DIPR as Secretarias vinculadas ao Poder Executivo (Administração Direta). Portanto, as informações relativas as Secretarias do Poder Executivo podem ser consolidadas e informadas como um único órgão do ente federativo (Estado/DF/Prefeitura). A separação, nesse caso, é opcional.

 

Salientamos, contudo, que todos os Órgãos/Entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, etc.), por serem entidades com personalidade jurídica própria, e também os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, deverão ser informados separadamente.

 

 

 

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24

RELAÇÃO DAS DEDUÇÕES/COMPENSAÇÕES
Ente:  
Unidade Gestora:  
      Referente ao Bimestre:  
COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS E/OU COMPENSADOS DAS CONTRIBUIÇÕES REPASSADAS
Benefícios deduzidos: Valor (R$) 1º mês do bimestre Valor (R$) 2º mês do bimestre
1- Salário-Família 0,00 0,00
2- Salário-Maternidade 0,00 0,00
3- Auxílio-Doença 0,00 0,00
4- Auxílio-reclusão 0,00 0,00
5-  0,00 0,00
6-  0,00 0,00
Total dos valores deduzidos das contribuições: 0,00 0,00
Outros valores compensados Valor (R$) 1º mês do bimestre Valor (R$) 2º mês do bimestre
1- 0,00 0,00
2- 0,00 0,00
3- 0,00 0,00
4- 0,00 0,00
Total dos valores compensados das contribuições: 0,00 0,00
Nome do Responsável legal pela UG:     
Cargo:  
CPF:  
Assinatura do responsável legal pela UG:  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

 CONTRIBUIÇÕES SERVIDORES CEDIDOS E LICENCIADOS - COMO INFORMAR NO DIPR

Em relação a contribuição dos servidores cedidos, esta deverá ser informada apenas na Etapa 4 do DIPR pelo total recebido no mês, na referência “ING-CED-LIC - Contribuições servidores cedidos e licenciados”. Assim, em relação a esses servidores não haverá nenhuma informação a ser prestada nas Etapas 2 e 3 do DIPR. 

As receitas informadas na Etapa 4 deverão ser aquelas efetivamente contabilizadas dentro do respectivo mês.  Essas receitas poderão ser informadas, desde que mantidas as respectivas referências, pelo valor total recebido no mês, apurado no razão contábil analítico da receita, e o CADPREV assumirá como Data de recebimento o último dia do mês.

 

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26

 

 

  INFORMAÇÃO dos E-mails no DIPR – ORIENTAÇÃO

 

No DIPR deve ser informado os e-mails próprios de cada órgão (ente e UG) e de cada representante legal (Do ente e da UG), que são requeridos nos seus respectivos campos, nas abas Ente, Unidade Gestora e Responsável pelo envio do DIPR.

Isto posto, não se deve repetir o endereço de e-mail da Unidade Gestora ou do seu Representante Legal nos campos de e-mail do Ente Federativo e do seu Representante Legal.

 

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EXIGÊNCIA DO DIPR PARA FINS DE EMISSÃO DO CRP A PARTIR DO 1º BIMESTRE DE 2014

A partir deste mês de janeiro de 2014 o Extrato Previdenciário dos RPPS no Sistema CADPREV do MPS passou a contemplar os novos critérios relacionados ao DIPR. Verifica-se, conforme tela abaixo, que referidos critérios só serão exigidos para fins de emissão do CRP a partir de 01/03/2014, referente ao 1º bimestre de 2014:

Os DIPR dos três últimos bimestres de 2013 foram exigidos pelo MPS para fins de adaptação ao novo demonstrativo e não impactaram nos critérios de irregularidades do CRP, prevalecendo nesse período para fins de emissão do CRP o envio regular do “Demonstrativo Previdenciário” e do “Comprovante de Repasse”, documentos estes que deixarão de ser exigidos a partir do primeiro bimestre de 2014.

 

Nesse período de adaptação ao DIPR (4º ao 6º bimestre/2013) o extrato previdenciário, conforme tela acima, está apresentando a “Situação” dos critérios do DIPR como “Regular” independente do seu envio ou não pelo ente federativo. Salientamos, contudo, que o Plantão DIPR vai dar prioridade no atendimento às dúvidas que surgirem no seu preenchimento aos entes que procederam o envio do mesmo desde o início de sua vigência para fins de adaptação (Bimestre Julho/agosto-2013) ou pelo menos o 6º bimestre do ano de 2013. Por fim, recomendamos que o ente não deixe para preencher o DIPR somente no mês de março, poderá encontrar dificuldades e talvez não consiga esclarecer suas dúvidas junto ao Plantão com brevidade, devido ao aumento da demanda de consultas previsto para o referido mês.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

O DIPR só será válido com o envio da "Declaração de Veracidade" assinada e digitalizada, pelo CADPREV-WEB.

Assim, não basta apenas transmitir o DIPR com sucesso. Após o seu processamento deve ser analisado o seu resultado e estando tudo corretamente informado, deve ser concluído o seu envio. Isso se dá única e exclusivamente com o envio da “Declaração de Veracidade”, que será gerada automaticamente, após o processamento do DIPR, que deverá ser impressa e assinada nos campos próprios (opção "Consultar Demonstrativos" do CADPREV-Web), e o envio desse documento, em arquivo digitalizado, completará o encaminhamento do DIPR do bimestre informado. A via digitalizada da "Declaração de Veracidade" deverá ser necessariamente transmitida pelo próprio CADPREV-Web (opção "Enviar Documentos Digitalizados"), não se admitindo qualquer outra forma de envio.

 

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29

REGRA DE BATIMENTO 09 – DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO NO VALOR DAS PARCELAS ORIGINADA DOS PARCELAMENTOS ANTIGOS FORMALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2012

NOTA RELEVANTE A SER OBSERVADA NO CADASTRAMENTO DOS PARCELAMENTOS ANTIGOS:

O CADPREV não permite que seja informada taxa de juros igual a 0,00% (zero por cento), pois a legislação atual sobre parcelamentos exige aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 – e atualizações

Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial; (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)

III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)

V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

 

Embora essa exigência não possa ser aplicada aos termos de parcelamento formalizados até 2012, já que para esses eram admitidas regras diferentes das atuais em relação aos critérios de atualização, ainda não foi possível ajustar o CADPREV para retirar essa crítica na opção “Cadastramento de Termo de Acordo celebrado até 2012”.

 

Assim,  quando do “CADASTRAMENTO” desses parcelamentos no CADPREV-WEB, na impossibilidade de informar o critério pactuado, deverá ser informado no campo “Índice” a opção “Outros” paras as três situações exigidas (consolidação do montante devido, pagamento das prestações vincendas e pagamento das prestações vencidas) e no campo “Descrição” informar o índice pactuado (Ex: Índice X, Tabela Price, etc.). Nos campos de “Taxa de Juros (%)” das três situações informar no mínimo 0,01% e no campo de “Multa (%)” dos “Critérios de atualização das parcelas vencidas” informar no mínimo 0,01%. Com isso, será permitido gerar o arquivo XML e o CADPREV-WEB não irá calcular automaticamente o valor da parcela devida para emissão da guia, que deverá continuar sendo calculada mensalmente pelo próprio ente municipal. Também não deverão ser considerados como válidos os valores de atualização apresentados no relatório Acompanhamento de Acordo de Parcelamento.

 

Considerando a situação do cadastramento dos parcelamentos antigos, conforme acima, poderá haver divergência nas parcelas entre o valor devido, calculado pelo CADPREV, e o valor pago, calculado pelo próprio ente. Assim, em relação às divergências apuradas nos DIPR processados a partir do 1º bimestre de 2014, o ente deve proceder conforme orientação abaixo:

 

REGRA DE BATIMENTO 09 – DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO NO VALOR DAS PARCELAS ORIGINADA DOS PARCELAMENTOS ANTIGOS FORMALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2012

As irregularidades apuradas na “Regra de batimento 09” do Relatório de Irregularidades do DIPR, relativas a divergências de cálculo no valor das parcelas pagas dos termos de acordo antigos cadastrados no CADPREV-WEB (apenas os termos formalizados até 2012), apuradas nos DIPR processados a partir do 1º bimestre de 2014, deverão ser justificadas pelo ente. Essa justificativa deverá ser apresentada por meio de ofício assinado pelo dirigente da unidade gestora do RPPS, encaminhado à CGNAL pelo e-mail sps.cgnal@previdencia.gov.br, do qual constem explicações sobre os critérios aplicados para atualização do débito (índices e metodologia de cálculo). Posteriormente, o ente será comunicado pela CGNAL se as justificativas apresentadas para as divergências foram acatadas.

Assim, mesmo constando a “Situação Indicativa de Divergência” na “Regra de Batimento 09 (relacionada aos parcelamentos antigos), o ente deverá imprimir a “Declaração de Veracidade”, colher as assinaturas e enviar pelo próprio Sistema CADPREV-Web, para conclusão do envio do DIPR, pois sendo acatadas as justificativas a situação indicativa de divergência será regularizada manualmente pela CGNAL.

 

 

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 REGRA DE BATIMENTO 09 - PARCELAS DEVIDAS APARECENDO EM DUPLICIDADE NO DIPR

Para os casos cujas parcelas estão aparecendo em duplicidade na "Regra de Batimento 9" do Relatório de Irregularidades, ficando uma delas irregular, verificar se o problema está no cadastro dos termos de parcelamentos, mais especificamente em relação à data correta de vencimento da primeira parcela. Erro na informação do vencimento da primeira parcela pode resultar em duplicidade de parcelas devidas no DIPR, provocando irregularidade pela falta de repasse de uma delas. Nesse caso, devem ser retificados os termos de parcelamentos e em seguida enviado novamente o arquivo XML do DIPR.

 

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O QUE INFORMAR NO CAMPO “DEPENDENTES” NA ETAPA 2 DO DIPR (COMPETÊNCIA DEZEMBRO)

Devem ser informados os dependentes elegíveis ao benefício de pensão por morte, no caso de falecimento do segurado (ativo ou aposentado), segundo a legislação do RPPS. A informação dos dependentes será exigida apenas para a competência dezembro de cada exercício. Sugere-se utilizar como referência a informação dos dependentes que é utilizada para fins da avaliação atuarial anual, que normalmente possui data base em 31/12. 

 

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32

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DEVEM SER INFORMADOS NA ETAPA 2 DO DIPR MESMO QUE A BASE DE CONTRIBUIÇÃO SEJA INFERIOR AO TETO DO INSS

A Unidade Gestora do RPPS normalmente tem servidores efetivos do seu próprio quadro de servidores, tem também segurados aposentados e pensionistas, portanto, tem informações a serem prestadas nas ETAPAS 2 e 3 do DIPR, ainda que somente se refiram à folha de benefícios (caso não possua servidores ativos do seu quadro).

Na informação dos aposentados e pensionistas, na Etapa 2 do DIPR, deverá ser informada, no campo apropriado, a "Remuneração Bruta" total de todos os aposentados (UG-APO) e pensionistas (UG-PEN) independente da base de contribuição de alguns segurados ser superior ou inferior ao teto do INSS. No entanto, no campo da "Base de Cálculo" deverá ser informada apenas a parcela que supera o teto do INSS de todos os segurados. Se não houver nenhum aposentado e pensionista que receba acima do teto, informa-se a remuneração bruta total e no campo da base de cálculo informa-se 0,00. Deverá ser informada a quantidade total também dos aposentados e dos pensionistas.

 

 

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O ENTE NÃO CONSEGUE GERAR O ARQUIVO XML

 

                Nesse caso o próprio aplicativo gera o relatório de erro, conforme exemplificado nas telas abaixo, facilitando a correção:

 

 

 

 

                Há, também algumas mensagens de "Atenção" que alertam no momento que o ente clica no botão "Salvar" do aplicativo, mas permitem que o usuário prossiga, oferecendo as opções "Sim" ou "Não" para isso. Se a opção for "Sim", quando da geração do arquivo XML aparecerá mensagem de erro impossibilitando a pretensão:

 

 

 

                O CADPREV possui ainda outras mensagens de erro que exigem de imediato a correção/informação, como essa abaixo. Se não informar, o sistema não prossegue:

 

 

 

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O ENTE CONSEGUE GERAR O ARQUIVO XML E ENVIAR PARA PROCESSAMENTO, MAS O MESMO É REJEITADO PELO CADPREV-Web

 

                Pode ocorrer situações em que o ente consiga preencher o DIPR no CADPREV-Ente Local e gerar o arquivo XML, porém o seu processamento seja rejeitado pelo CADPREV-Web. Na opção “Consultar Arquivos Enviados” do DIPR o ente poderá visualizar a mensagem de erro que identifica o motivo pelo qual o arquivo foi rejeitado, em “Resultado do Processamento”.

 

                Dentre as mensagens de erro mais comuns, encontram-se as seguintes:

 

a)    “Número do acordo de Parcelamento informado no DIPR não existe no banco de dados do CADPREV”:

  • Essa mensagem pode aparecer também para os parcelamentos (antigos ou novos) já cadastrados no CADPREV-Web. Nesse caso, com certeza, o número do termo de parcelamento gerado pelo CADPREV-Web não foi informado corretamente quando da informação do repasse das parcelas dos respectivos parcelamentos na Etapa 3 do DIPR.

 

b)    “O Número do Acordo de Parcelamento em contribuição, aportes e outros valores deve estar associado ao Ente Federativo do DIPR”:

  • Essa mensagem aparecerá quando o ente informar na Etapa 3 do DIPR um número de acordo de parcelamento que pertença a outro ente. Nesse caso, também houve erro no número informado.

c)    “Parcela do acordo de Parcelamento informada no DIPR não existe no banco de dados do CADPREV”:

  • Também ocorre por erro informação na Etapa 3 do DIPR, quando informado um número de parcela que não é compatível com a quantidade total de parcelas daquele termo. Por exemplo, ao informar o pagamento da parcela de nº 12 de um termo formalizado em 60 parcelas, o usuário comete erro de digitação e informa um número de parcela superior a 60.

  • Outra situação que poderá gerar essa mensagem é um erro no cadastramento do número de parcelas no termo de parcelamento, não percebido pelo ente. Por exemplo, um termo para pagamento em 100 parcelas é cadastrado com “10” parcelas. Ao informar na Etapa 3 do DIPR o pagamento da parcela 11, o processamento será rejeitado. Nesse caso, será necessário primeiro retificar o termo de parcelamento e depois enviar novamente o arquivo do DIPR.

 

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35

SEGREGAÇÃO DA MASSA - FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS

 

Para os entes que tenham adotado a "SEGREGAÇÃO DA MASSA" como alternativa para equacionamento do déficit atuarial, na forma do artigo 58, da Portaria MF nº 464/2018, deverão ser formalizados termos de acordo de parcelamento separados, quando houver débitos com o RPPS relativos ao Plano Previdenciário e ao Plano Financeiro.

 

 

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