MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - MCASP

Fonte: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/contabilidade-publica/manuais-contabilidade

 

(EM DESENVOLVIMENTO - Falta incluir mais tópicos e formatar o material copiado/colado - Posição 06/09/2013)

 

PARTE ORIGINAL EXTRAÍDA DO MCASP ESPECÍFICA SOBRE RPPS

Páginas do MCASP

03.04.00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) 97
03.04.01 INTRODUÇÃO 97
03.04.02 CONTABILIZAÇÃO 98
03.04.02.01 Contribuição Patronal 98
03.04.02.02 Contribuição do Servidor 99
03.04.02.03 Contribuições Patronais Recolhidas Fora do Prazo ao RPPS 100
03.04.02.04 Transferências Previdenciárias 102
03.04.02.05 Pagamento de Benefícios Previdenciários 106
03.04.02.06 Compensação Previdenciária 108
03.04.02.07 Equilíbrio Orçamentário 110
03.04.02.08 Outros registros contábeis de receitas do RPPS 111
03.05.00 DÍVIDA ATIVA  
03.05.06 RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 135

Observação: A utilização do Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na estrutura definida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP aprovado pela Portaria/STN nº 437, de 12 de julho de 2012, definido pelo MPS como “Anexo I - 2013”, está sendo de utilização facultativa no exercício de 2013 e será obrigatória a partir do exercício de 2014. Os “Anexos I, II, III e IV – 2011”, continuam obrigatórios para o exercício 2013, para os RPPS que não utilizarem o novo Plano de Contas neste ano.

 

 

03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................................................... 135

03.05.00 DÍVIDA ATIVA

03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

03.04.00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
 

 

03.04.01 INTRODUÇÃO

 


A Lei nº 9.717/1998 dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
 

A padronização do Plano de Contas para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) ocorre por meio da Portaria nº 916 de 15 de julho de 2003 e suas atualizações.
 

As contas contábeis utilizadas neste capítulo seguem o Plano de Contas aplicado ao RPPS, que tem a mesma estruturação e codificação do Plano da Administração Pública Federal, cujo objetivo precípuo é a padronização dos procedimentos contábeis nas três esferas de governo.
 

No que diz respeito às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 688/2005, atualizada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 338 de 26 de abril de 2006, determinou que as contribuições patronais sejam lançadas como despesa da entidade patronal, identificada pela modalidade “91”, desde o exercício de 2007.
 

A modalidade de aplicação da despesa “91” foi incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF n° 688/2005. Sua criação foi motivada pelo parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 11.178/2005 – LDO para o exercício de 2006, segundo o qual as operações que resultem em despesa de um órgão, fundo ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União é receita de outro órgão, fundo ou entidade que também integrem esses orçamentos, devem ser executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
 

Como contrapartida das despesas identificadas pela modalidade de aplicação “91”, deverá ser feito o lançamento, pelo recebedor, em contas de receitas intraorçamentárias que demonstrem a particularidade desse recebimento. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se evidenciem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
 


03.04.02 CONTABILIZAÇÃO

 


03.04.02.01 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

 


Refere-se ao pagamento da contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) efetuado pela administração pública, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal. No momento do pagamento dessa contribuição ao RPPS, os registros no ente e na Unidade Gestora de Previdência serão realizados da seguinte forma:
 

- No ente, haverá o registro da saída do dinheiro, debitando-se Variações Patrimoniais Diminutivas e creditando-se o caixa, com execução orçamentária das despesas intraorçamentárias.

 


 

 

 

 

03.04.02.02

 

03.04.02.02 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR


 

Refere-se às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos servidores titulares de cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência social.
 

No ente, será registrada a retenção da contribuição do servidor no passivo em contrapartida com o registro da Variação Patrimonial Diminutiva – Pessoal e Encargos, relativo à folha de pagamento, com posterior execução orçamentária das despesas intraorçamentárias.

No RPPS, haverá o registro do ingresso do dinheiro, debitando-se o caixa e creditando-se Variação Patrimonial Aumentativa de Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio, com realização orçamentária das receitas intra-orçamentárias.


 

 

03.04.02.03

 

03.04.02.03 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS RECOLHIDAS FORA DO PRAZO AO RPPS
 

 

As contribuições patronais recolhidas fora do prazo pelo ente federativo podem sofrer a incidência de acréscimos moratórios conforme legislação específica de cada ente. Caso essas contribuições sejam recolhidas de forma parcelada, deverão ser contabilizadas conforme adiante demonstrado:
 

Quanto aos juros, multas e atualização monetária, deve haver a execução orçamentária da despesa no ente, mensalmente, até que ocorra o pagamento da obrigação:


 

 


 

 


 

03.04.02.04

 

03.04.02.04 TRANSFERÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS
 

 

Os déficits previdenciários correspondem a insuficiências imediatas ou projetadas no pagamento de benefícios. Podem ser financeiros, quando correspondem a déficits presentes que necessitam de recursos para cobertura das despesas previdenciárias, ou atuariais, quando representam aportes ou alíquotas necessárias ao equilíbrio financeiro futuro do regime.
 

Para formação de reserva, usualmente instituída para a sustentabilidade atuarial do plano, o regime próprio de previdência poderá receber transferências de recursos do caixa do ente federativo para futuros pagamentos de benefícios previdenciários.
 

Já os repasses de recursos para cobertura de insuficiências financeiras, denominados déficits financeiros, representam pagamentos de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários de responsabilidade do Tesouro do ente, porém pagos pelo RPPS.

Os repasses de recursos para cobertura de insuficiências financeiras do plano de benefícios representam pagamentos das diferenças mensais a menor entre receitas previdenciárias e despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios, considerando o §1º do art 2º, da Lei nº 9.717/1998.
 

Outros aportes são repasses espontâneos de recursos com outras finalidades, como, por exemplo, os recursos para manutenção dos gastos administrativos do RPPS, não computados no limite da taxa de administração.
 

Para cobrir o déficit atuarial, o poder público faz uso de transferências de recursos, denominadas transferências previdenciárias, entre uma entidade transferidora e uma entidade recebedora, o RPPS. Tais transferências previdenciárias podem ser realizadas por meio de:
alíquota suplementar, ou aporte para cobertura do déficit atuarial.
 

Para aqueles que instituíram a alíquota suplementar de contribuição previdenciária, o ente registrará uma despesa intra-orçamentária (natureza de despesa – 3.1.91.13) e o RPPS uma receita intra-orçamentária (natureza de receita – 7210.29.13) quando da transferência financeira.

 


 

 

 


 

 


 

 

 


 

03.04.02.05

 

03.04.02.05 Pagamento de Benefícios Previdenciários
 

 

 


 



03.04.02.06
 

 

03.04.02.06 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 

 

A compensação previdenciária surge como consequência da previsão constitucional da contagem
recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes responsáveis
pela concessão do benefício sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar,
para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as
correspondentes contribuições. Assim, o regime que efetuar a concessão, ou seja, aquele que
detiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício fará uso desse mecanismo, que distribui
o ônus do pagamento do benefício entre cada um dos regimes previdenciários, cujo tempo de
filiação foi considerado na concessão do referido benefício a ser pago. Trata-se de uma receita de
restituição motivada por fato superveniente que alterou a situação anteriormente estabelecida.
Cada regime deverá efetuar o registro contábil com a evidenciação dos valores totais envolvidos.
Assim, em determinado regime que tenha valores a pagar e a receber de outro regime, devem ser
efetuados os seguintes lançamentos:
Exemplo: O RPPS possui um direito no valor de R$ 10.000,00 e obrigação no valor de R$
15.000,00 para com o INSS.
Contabilização no RPPS
Momento do reconhecimento do direito e da obrigação.
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 10.000,00
D 3.9.9.1.x.xx.xx
Compensação financeira entre RGPS/RPPS
R$ 5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx
Obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais a
pagar a curto prazo (P)
R$ 15.000,00
Encontro de contas com o registro da obrigação e do direito.
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$ 10.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo (P) R$ 10.000,00
Registro do pagamento pelo valor líquido.
Empenho
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.1.1.1.xx.xx Crédito disponível R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação R$ 5.000,00
109
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$ 5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (F) R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.2.xx.xx R$ 5.000,00
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por empenho
Liquidação
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.2.xx.xx
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por empenho
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.3.xx.xx R$ 5.000,00
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por liquidação e entradas compensatórias
Pagamento
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (F) R$ 5.000,00
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito empenhado pago R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.3.xx.xx
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por liquidação e entradas compensatórias
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.4.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos utilizada R$ 5.000,00
Contabilização no INSS
Momento do reconhecimento do direito e da obrigação
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 15.000,00
C 4.9.9.1.x.xx.xx
Compensação financeira entre RGPS/RPPS
R$ 5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$ 10.000,00
110
Encontro de contas com o registro da obrigação e do direito
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$ 10.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo (P) R$ 10.000,00
Registro do recebimento pelo valor líquido
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) R$ 5.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar R$ 5.000,00
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 5.000,00
 

03.04.02.07

 

03.04.02.07 EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
 

No Regime de Previdência Próprio do Servidor - RPPS, não raramente ocorre no momento de sua
instituição e que tende a inverter durante o tempo em função das características peculiares de
um RPPS, de a receita estimada ser superior à despesa fixada.
Os recursos arrecadados destinam-se à formação de ativos denominados de fundo para o
pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor pode ser entendida
como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiará ao se aposentar.
A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor um superávit
orçamentário inicial, comumente denominado de Reserva Orçamentária do RPPS destinado a
garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do ente
respectivo. Assim sendo, este superávit representará a fração de ingressos que serão recebidos
sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se constituirá reserva
orçamentária do exercício para suportar déficit futuros, onde as receitas previstas serão
menores que as despesas em cada exercício. A constituição da reserva orçamentária do RPPS
observará o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, utilizando ações
e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa “9.9.99.99.99”.
Em razão da exigência dos controles segregados, requer atenção especial os registros contábeis
no caso de o ente federativo instituidor de RPPS optar pela segregação da massa de segurados
como forma de se buscar o equilíbrio atuarial do seu regime previdenciário, situação em que as
contribuições e aportes relativos a um grupo (Plano Previdenciário) têm o objetivo de
acumulação de recursos para pagamentos futuros dos benefícios deste, e as relativas ao outro
111
grupo (Plano Financeiro) são direcionadas para os pagamentos de benefícios no mesmo
exercício.

 

03.04.02.08
 

03.04.02.08 OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS DE RECEITAS DO RPPS
 

Dada a sua competência legal em estabelecer normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de
Previdência, o Ministério da Previdência Social, regularmente, em harmonia com a Secretaria do
Tesouro Nacional, edita normatização específica quanto aos procedimentos contábeis aplicados
aos regimes próprios de previdência social. Existem outros procedimentos contábeis específicos
para os RPPS, os quais podem ser vistos na página: www.previdencia.gov.br, no link previdência
no serviço público.

 

03.05.00 DÍVIDA ATIVA

03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os órgãos administradores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que inscreverem na
Dívida Ativa do RPPS os créditos a receber de devedores que sejam integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social registrarão como receita intra-orçamentária o respectivo
recebimento e não como receita orçamentária, de acordo com a Portaria MPS nº 95/2007.
A Dívida Ativa inscrita pelo RPPS que tenha como devedor o ente público de relacionamento não
deverá ser registrada em seu Ativo, porém deverá ser registrada em contas de controle, para fins
de acompanhamento. Ao contrário, esses valores deverão estar registrados no Passivo do
respectivo ente público devedor.