MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - MCASP
Fonte: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/contabilidade-publica/manuais-contabilidade
(EM DESENVOLVIMENTO - Falta incluir mais tópicos e formatar o material copiado/colado - Posição 06/09/2013)
Páginas do MCASP |
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03.04.00 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) | 97 |
03.04.01 INTRODUÇÃO | 97 |
03.04.02 CONTABILIZAÇÃO | 98 |
03.04.02.01 Contribuição Patronal | 98 |
03.04.02.02 Contribuição do Servidor | 99 |
03.04.02.03 Contribuições Patronais Recolhidas Fora do Prazo ao RPPS | 100 |
03.04.02.04 Transferências Previdenciárias | 102 |
03.04.02.05 Pagamento de Benefícios Previdenciários | 106 |
03.04.02.06 Compensação Previdenciária | 108 |
03.04.02.07 Equilíbrio Orçamentário | 110 |
03.04.02.08 Outros registros contábeis de receitas do RPPS | 111 |
03.05.00 DÍVIDA ATIVA | |
03.05.06 RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL | 135 |
Observação: A utilização do Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na estrutura definida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP aprovado pela Portaria/STN nº 437, de 12 de julho de 2012, definido pelo MPS como “Anexo I - 2013”, está sendo de utilização facultativa no exercício de 2013 e será obrigatória a partir do exercício de 2014. Os “Anexos I, II, III e IV – 2011”, continuam obrigatórios para o exercício 2013, para os RPPS que não utilizarem o novo Plano de Contas neste ano. |
03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................................................... 135
03.05.00 DÍVIDA ATIVA
03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
03.04.00 REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
03.04.01 INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.717/1998 dispõe sobre regras gerais para organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
A padronização do
Plano de Contas para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) ocorre por
meio da Portaria nº 916 de 15 de julho de 2003 e suas atualizações.
As contas contábeis
utilizadas neste capítulo seguem o Plano de Contas aplicado ao RPPS, que tem a
mesma estruturação e codificação do Plano da Administração Pública Federal, cujo
objetivo precípuo é a padronização dos procedimentos contábeis nas três esferas
de governo.
No que diz respeito
às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social, a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 688/2005, atualizada pela Portaria Interministerial
STN/SOF nº 338 de 26 de abril de 2006, determinou que as contribuições patronais
sejam lançadas como despesa da entidade patronal, identificada pela modalidade
“91”, desde o exercício de 2007.
A modalidade de
aplicação da despesa “91” foi incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n°
163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF n° 688/2005. Sua criação foi
motivada pelo parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 11.178/2005 – LDO para o
exercício de 2006, segundo o qual as operações que resultem em despesa de um
órgão, fundo ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social
da União é receita de outro órgão, fundo ou entidade que também integrem esses
orçamentos, devem ser executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Como contrapartida
das despesas identificadas pela modalidade de aplicação “91”, deverá ser feito o
lançamento, pelo recebedor, em contas de receitas intraorçamentárias que
demonstrem a particularidade desse recebimento. Dessa forma, na consolidação das
contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo
que se evidenciem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no
orçamento.
03.04.02.01 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Refere-se ao pagamento da contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) efetuado pela administração pública, em virtude da
sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal. No momento do
pagamento dessa contribuição ao RPPS, os registros no ente e na Unidade Gestora
de Previdência serão realizados da seguinte forma:
- No ente, haverá o registro da saída do dinheiro, debitando-se Variações Patrimoniais Diminutivas e creditando-se o caixa, com execução orçamentária das despesas intraorçamentárias.
03.04.02.02 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR
Refere-se às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos servidores
titulares de
cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência social.
No ente, será registrada a retenção da contribuição do servidor no passivo em
contrapartida com
o registro da Variação Patrimonial Diminutiva – Pessoal e Encargos, relativo à
folha de
pagamento, com posterior execução orçamentária das despesas intraorçamentárias.
No RPPS, haverá o registro do ingresso do dinheiro, debitando-se o caixa e
creditando-se
Variação Patrimonial Aumentativa de Contribuições Previdenciárias do Regime
Próprio, com
realização orçamentária das receitas intra-orçamentárias.
03.04.02.03 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS RECOLHIDAS FORA DO PRAZO AO RPPS
As contribuições patronais recolhidas fora do prazo pelo ente federativo podem
sofrer a
incidência de acréscimos moratórios conforme legislação específica de cada ente.
Caso essas
contribuições sejam recolhidas de forma parcelada, deverão ser contabilizadas
conforme adiante
demonstrado:
Quanto aos juros, multas e atualização monetária, deve haver a execução orçamentária da despesa no ente, mensalmente, até que ocorra o pagamento da obrigação:
03.04.02.04 TRANSFERÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Os déficits previdenciários correspondem a insuficiências imediatas ou
projetadas no pagamento
de benefícios. Podem ser financeiros, quando correspondem a déficits presentes
que necessitam
de recursos para cobertura das despesas previdenciárias, ou atuariais, quando
representam
aportes ou alíquotas necessárias ao equilíbrio financeiro futuro do regime.
Para formação de reserva, usualmente instituída para a sustentabilidade atuarial
do plano, o
regime próprio de previdência poderá receber transferências de recursos do caixa
do ente
federativo para futuros pagamentos de benefícios previdenciários.
Já os repasses de recursos para cobertura de insuficiências financeiras,
denominados déficits
financeiros, representam pagamentos de aposentadorias, pensões e outros
benefícios
previdenciários de responsabilidade do Tesouro do ente, porém pagos pelo RPPS.
Os repasses de recursos para cobertura de insuficiências financeiras do plano de
benefícios
representam pagamentos das diferenças mensais a menor entre receitas
previdenciárias e
despesas com o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios,
considerando o §1º
do art 2º, da Lei nº 9.717/1998.
Outros aportes são repasses espontâneos de recursos com outras finalidades,
como, por
exemplo, os recursos para manutenção dos gastos administrativos do RPPS, não
computados no
limite da taxa de administração.
Para cobrir o déficit atuarial, o poder público faz uso de transferências de
recursos, denominadas
transferências previdenciárias, entre uma entidade transferidora e uma entidade
recebedora, o
RPPS. Tais transferências previdenciárias podem ser realizadas por meio de:
alíquota suplementar, ou
aporte para cobertura do déficit atuarial.
Para aqueles que instituíram a alíquota suplementar de contribuição previdenciária, o ente registrará uma despesa intra-orçamentária (natureza de despesa – 3.1.91.13) e o RPPS uma receita intra-orçamentária (natureza de receita – 7210.29.13) quando da transferência financeira.
03.04.02.05 Pagamento de Benefícios Previdenciários
03.04.02.06 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A compensação previdenciária surge como consequência da previsão constitucional
da contagem
recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes
responsáveis
pela concessão do benefício sejam prejudicados financeiramente por serem
obrigados a aceitar,
para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem
terem recebido as
correspondentes contribuições. Assim, o regime que efetuar a concessão, ou seja,
aquele que
detiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício fará uso desse
mecanismo, que distribui
o ônus do pagamento do benefício entre cada um dos regimes previdenciários, cujo
tempo de
filiação foi considerado na concessão do referido benefício a ser pago. Trata-se
de uma receita de
restituição motivada por fato superveniente que alterou a situação anteriormente
estabelecida.
Cada regime deverá efetuar o registro contábil com a evidenciação dos valores
totais envolvidos.
Assim, em determinado regime que tenha valores a pagar e a receber de outro
regime, devem ser
efetuados os seguintes lançamentos:
Exemplo: O RPPS possui um direito no valor de R$ 10.000,00 e obrigação no valor
de R$
15.000,00 para com o INSS.
Contabilização no RPPS
Momento do reconhecimento do direito e da obrigação.
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 10.000,00
D 3.9.9.1.x.xx.xx
Compensação financeira entre RGPS/RPPS
R$ 5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx
Obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais a
pagar a curto prazo (P)
R$ 15.000,00
Encontro de contas com o registro da obrigação e do direito.
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$
10.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo (P) R$ 10.000,00
Registro do pagamento pelo valor líquido.
Empenho
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.1.1.1.xx.xx Crédito disponível R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação R$ 5.000,00
109
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$
5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (F) R$
5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.2.xx.xx R$ 5.000,00
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por empenho
Liquidação
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.02.xx Crédito empenhado em liquidação R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.2.xx.xx
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por empenho
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.3.xx.xx R$ 5.000,00
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por liquidação e entradas compensatórias
Pagamento
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (F) R$
5.000,00
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) R$
5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado R$ 5.000,00
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito empenhado pago R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 8.2.1.1.3.xx.xx
Disponibilidade por destinação de recursos comprometida
por liquidação e entradas compensatórias
R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.4.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos utilizada R$
5.000,00
Contabilização no INSS
Momento do reconhecimento do direito e da obrigação
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 15.000,00
C 4.9.9.1.x.xx.xx
Compensação financeira entre RGPS/RPPS
R$ 5.000,00
C 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$
10.000,00
110
Encontro de contas com o registro da obrigação e do direito
Código da Conta Título da Conta
D 2.1.1.x.x.xx.xx Obrigações previdenciárias a pagar a curto prazo (P) R$
10.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo (P) R$ 10.000,00
Registro do recebimento pelo valor líquido
Código da Conta Título da Conta
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) R$
5.000,00
C 1.1.2.x.x.xx.xx Créditos a curto prazo(P) R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a realizar R$ 5.000,00
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita realizada R$ 5.000,00
Código da Conta Título da Conta
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da disponibilidade de recursos R$ 5.000,00
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 5.000,00
03.04.02.07 EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
No Regime de Previdência Próprio do Servidor - RPPS, não raramente ocorre no
momento de sua
instituição e que tende a inverter durante o tempo em função das características
peculiares de
um RPPS, de a receita estimada ser superior à despesa fixada.
Os recursos arrecadados destinam-se à formação de ativos denominados de fundo
para o
pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor pode
ser entendida
como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiará ao se aposentar.
A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor
um superávit
orçamentário inicial, comumente denominado de Reserva Orçamentária do RPPS
destinado a
garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do
ente
respectivo. Assim sendo, este superávit representará a fração de ingressos que
serão recebidos
sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se constituirá
reserva
orçamentária do exercício para suportar déficit futuros, onde as receitas
previstas serão
menores que as despesas em cada exercício. A constituição da reserva
orçamentária do RPPS
observará o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
utilizando ações
e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa
“9.9.99.99.99”.
Em razão da exigência dos controles segregados, requer atenção especial os
registros contábeis
no caso de o ente federativo instituidor de RPPS optar pela segregação da massa
de segurados
como forma de se buscar o equilíbrio atuarial do seu regime previdenciário,
situação em que as
contribuições e aportes relativos a um grupo (Plano Previdenciário) têm o
objetivo de
acumulação de recursos para pagamentos futuros dos benefícios deste, e as
relativas ao outro
111
grupo (Plano Financeiro) são direcionadas para os pagamentos de benefícios no
mesmo
exercício.
03.04.02.08 OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS DE RECEITAS DO RPPS
Dada a sua competência legal em estabelecer normas gerais aplicáveis aos Regimes
Próprios de
Previdência, o Ministério da Previdência Social, regularmente, em harmonia com a
Secretaria do
Tesouro Nacional, edita normatização específica quanto aos procedimentos
contábeis aplicados
aos regimes próprios de previdência social. Existem outros procedimentos
contábeis específicos
para os RPPS, os quais podem ser vistos na página: www.previdencia.gov.br, no
link previdência
no serviço público.
03.05.06 RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os órgãos administradores do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) que inscreverem na
Dívida Ativa do RPPS os créditos a receber de devedores que sejam integrantes
dos orçamentos
fiscal e da seguridade social registrarão como receita intra-orçamentária o
respectivo
recebimento e não como receita orçamentária, de acordo com a Portaria MPS nº
95/2007.
A Dívida Ativa inscrita pelo RPPS que tenha como devedor o ente público de
relacionamento não
deverá ser registrada em seu Ativo, porém deverá ser registrada em contas de
controle, para fins
de acompanhamento. Ao contrário, esses valores deverão estar registrados no
Passivo do
respectivo ente público devedor.