REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

Elaborado por João de Carvalho Leite

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1 - Introdução

2 - Definições

3 - Instituição e extinção de Regime Próprio

4 - Critérios, requisitos e exigências para organização e funcionamento dos Regimes Próprios

5 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

6 - Cobertura exclusiva a Servidor titular de Cargo Efetivo

7 - Unidade Gestora de Regime Próprio de Previdência

8 - Registro Individualizado e Acesso do Segurado às informações do Regime Próprio

9 - Custeio do RPPS - (Caráter contributivo / Limites de Contribuição / Base de Cálculo da Contribuição)

10 - Contribuição dos Servidores cedidos, afastados e licenciados

11 - Parcelamentos de Débitos

12 - Das Vedações - (Dação em pagamento / Convênio, consórcio ou outra forma de associação / Inclusão de parcelas temporárias nos Benefícios)

13 - Das Folhas de Pagamentos e das Guias de Recolhimentos

14 - Taxa de Administração do Regime Próprio

15 - Avaliação Atuarial - Normas gerais e DRAA

16 - Escrituração Contábil - (Escrituração / Plano de Contas / Contabilização da Provisão Matemática Previdenciária / Demonstrativos Contábeis)

17 - Aplicação dos Recursos Previdenciários - (Aplicação / Certificação / Política de Investimentos / DPIN / DAIR)

18 - Atendimento de Solicitação do MPS

19 - Encaminhamento de legislação à SPS

20 - DIPR: Perguntas e Respostas

 

21 - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Salário Família

Auxílio reclusão

DAS REGRAS PERMANENTES

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria compulsória

Aposentadorias Voluntárias

Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

Aposentadoria por idade

Aposentadoria especial de professor

Da pensão por morte

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Artigo 2° da EC 41
Artigo 6° da EC 41
Artigo 3° da EC 47
DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Artigo 40, III, "a" da CF na redação dada pela EC 20/98
Artigo 40, III, "b" da CF na redação dada pela EC 20/98
Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98
Caput do Artigo 8°, da EC 20/98
Cálculo dos proventos de aposentadoria e documentos comprobatórios da contribuição
Do reajustamento dos Benefícios
Das disposições gerais sobre Benefícios
Abono de Permanência
Das disposições gerais e finais
Compensação Previdenciária

 

 

 

RPPS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

 

I - INTRODUÇÃO

 

01 - O que é Previdência Social? 

 

R - Podemos dizer que Previdência social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

 

02 - Quem é o responsável pela organização desse “seguro”, ou seja, como é a administração da Previdência Social no Brasil? 

 

R – Existem dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado.  

03 – Como é o Sistema de Previdência Privada no Brasil? 

R – A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.  

 

04 – E o Sistema de Previdência Pública? 

 

R – O Sistema Público caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória

 

05 – Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Pública? 

 

R – O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 - Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio  e 8213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99,

06 – Com a existência desses dois regimes de previdência, a quem compete a edição de normas legais sobre previdência social? 

R – O Inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

07 - E em relação ao Regime de Previdência Complementar, previsto no § 15, do artigo 40, da Constituição Federal, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, a quem cabe essa situação?

R - A figura do "Regime de Previdência Complementar" surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta "Previdência Complementar". Veja abaixo o que dispunha os parágrafos 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal, incluídos pela EC 20/98:

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC nº 20/1998)

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998)

O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS);

Não obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos municípios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previdência Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social).

Pela redação dada pela EC nº 20/1998, o § 15 no artigo 40 da Constituição Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar.

A Lei Complementar n° 108, de 29/05/2001 - DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste parágrafo 15, da CF. Esta Lei dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar foram postas.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 manteve a mesma redação do § 14 e deu nova redação ao § 15, do artigo 40:

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela EC 41/2003)

Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da essência do artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, detentores de regimes próprios de previdência, poderão instituir seus Regimes de Previdência Complementar.

Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previdência Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Próprios de Previdência Social.

 

08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federação que possuem Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98?

 

R- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nos seguintes normativos:

 

Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.

 

Portaria MPS nº 402/2008  na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.

Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

 

Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)

 

Resolução CMN n° 3.922/2010

Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Portaria MPS n° 154/2008.

Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

 

Nota Técnica nº 04/2012 - Nova - Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS.

 

Nota Técnica n° 02/2012 - Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 70/2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

 

Nota Técnica - Conaprev - 05/11/2010 - Contabilização do Déficit Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS .

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

 

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II - DAS DEFINIÇÕES

 

01- O que é ente federativo?

 

R- Considera-se entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

02 - O que é Regime Próprio de Previdência Social?

 

R – Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Próprios (PDF).

 

03 - Pela resposta da pergunta anterior, podemos entender que os entes federativos não são obrigados a instituírem seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?

 

R-  Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

04 - O que é um Regime Próprio em Extinção?

R- Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que não mais assegure a todos os servidores titulares de cargo efetivo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mas ainda mantém a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

05 - O que é Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social?

R- É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;

06 - O que é cargo efetivo?

R- Trata-se do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Portanto, servidor público titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público, submetido ao regime estatutário.

07 - O que é carreira?

R- Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

08 - O que é tempo de efetivo exercício no serviço público?

R- Trata-se do tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

09 - O que é remuneração do cargo efetivo?

R- Trata-se do valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

10 - O que são recursos previdenciários?

R- Constituem recursos previdenciários do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

11 - O que é equilíbrio financeiro?

R- Equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.

12 - O que é equilíbrio atuarial?

R- Equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

13 - O que é taxa de administração?

R- Taxa de administração é o valor estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

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III - DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO

01 - A partir de que momento se considera instituído um Regime Próprio de Previdência Social - RPPS?

R- Considera-se instituído um Regime Próprio de Previdência Social a partir do momento que o sistema de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, passe a assegurar, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. É vedada a instituição retroativa do RPPS. A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á após decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. A instituição do RPPS independe da criação de unidade gestora ou de estabelecimento de alíquota de contribuição. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo.

02 - Quer dizer então que se o sistema de previdência do ente federativo conceder, por lei, apenas o benefício de aposentadoria, este não será considerado como tendo RPPS instituído legalmente, uma vez que para isso ele teria de conceder também o benefício de pensão?

R- É verdade. Como dito na resposta da pergunta anterior, para se caracterizar a existência legal do RPPS, o ente federativo deve conceder, por lei, no mínimo esses dois benefícios (aposentadoria e pensão). Se conceder apenas um deles não será considerado Regime Próprio de Previdência Social, ficando, nesse caso, os seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo contribuírem, obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei de criação do benefício mais recente.

03- Como fica a situação previdenciária dos servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de Regime Próprio?

R- Nesse caso, os servidores são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, contribuindo, consequentemente, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

04- A partir de que momento se considera extinto um Regime Próprio de Previdência Social - RPPS?

R- Considera-se "em extinção" o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.

Com a lei de extinção, todos os servidores efetivos ativos, com exceção daqueles que já tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujas contribuições previdenciárias, consequentemente, passarão a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não confundir extinção de Unidade Gestora com extinção de RPPS, pois a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.

 

05 - Quer dizer que o RPPS não se extingue simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade ele, a partir dessa previsão legal, entra em processo de extinção. Desta forma, quando é que o RPPS será considerado extinto?

 

R- O RPPS, quando da previsão legal de sua extinção, normalmente possuirá servidores já aposentados e também pensionistas, cujos pagamentos dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio RPPS. Poderá possuir também servidores que já tenham implementados os requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja concessão e pagamento dos proventos também será de responsabilidade do RPPS. Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva do RPPS.

06 - A extinção do RPPS pode ser retroativa, reconhecendo-se, com isso, direitos e deveres em relação ao RGPS?

R- É vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:

a) os já concedidos pelo regime próprio;

b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

c) os decorrentes dos benefícios previstos acima ("a" e "b"); e

d) a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.

 

Será responsável, também, pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extinção que adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.

 

07- Como deve ser disciplinado legalmente os regimes próprios em extinção?

 

R- O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuiam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. 

 

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IV - DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS

 

01 - Quais são os atos legais que os Regimes Próprios de Previdência devem observar em sua organização e funcionamento?

 

R- O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, nas Leis n°s Lei 9.717/98 e 10.887/2004 e nos demais Atos Normativos, conforme segue:

 

Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.

 

Portaria MPS nº 402/2008  na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.

 

Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

 

Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)

 

Resolução CMN n° 3.922/2010

Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.

 

Portaria MPS n° 154/2008.

Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

 

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V - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

 

01 - O que é o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP?

 

R-  O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na Portaria MPS nº 402/2008, de acordo com os critérios definidos em norma específica.

 

02 - Qual é a norma específica do Ministério da Previdência Social que trata da adequação dos RPPS´s  aos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MPS nº 402/2008, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária?

 

R-  É a Portaria n° 204, de 10 de julho de 2008 (DOU 11/07/2008) que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

 

03 - Quais são os critérios e as exigências de adequação ás normas estabelecidas na Lei 9.717/98 e na Portaria 402/2008 que a SPS examinará para efeito de emissão do CRP para os entes que mantenham Regimes Próprios de Previdência Social?

 

R- A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os critérios e exigências do artigo 5° da Portaria MPS n° 204/2008. Veja bem, essa flexibilização nos prazos de vigência, de vários critérios e exigências, trazidas pela Portaria n° 204/2008 serve apenas para efeito de emissão do CRP, permitindo com isso, nesse propósito, uma melhor adequação ás normas permanentes estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MPS nº 402/2008.

 

04 - Os Regimes Próprios em extinção também estão sujeitos ao cumprimento de critérios e exigências para fins de emissão do CRP?

 

R - Sim. conforme segue:

a) Para os entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30/10/1998, ou que venham a vincular, todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS), será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 7° da Portaria MPS n° 204/2008; e

b) Para os entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como regime jurídico único para seus servidores até 04 de junho de 1998, em cumprimento ao artigo 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 8° da Portaria MPS n° 204/2008

 

05 - Qual é o Órgão responsável pela emissão do CRP?

 

R- A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS mantém o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP. No CADPREV constam os dados de todos os  regimes próprios de previdência social existentes no Brasil, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esses regimes. O CADPREV é acessado através do site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, clicando no menu vertical, lado esquerdo da página, em Previdência no Serviço Público, depois, descendo a barra de rolagem, clique em CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária / Extrato Previdenciário. Pronto, aí está o sistema "CADPREV".

 

06 - Quais são as "dicas" para a navegação no sistema CADPREV ?

 

R-  Nesse perguntão, para acessar o sistema, basta clicar sobre o link CADPREV. Ao acessar o CADPREV no site da Previdência Social, informe o nome do ente corretamente, pois qualquer erro na grafia gerará uma mensagem de "Não há ente cadastrado com este nome". Portanto, não deverá ser esquecido nem os acentos ortográficos. Digite apenas o nome do ente, sem colocar "Município de.."; "Estado de..." Na seqüência poderá aparecer nomes de entes que também trazem parte da grafia digitada, aí é só clicar sobre o link do ente de interesse. Ao entrar no  CADPREV do ente de interesse, a primeira tela traz os CRP's emitidos para o mesmo, com as respectivas validades. Logo abaixo da informação dos CRP's emitidos, tem os seguintes links: "Emitir novo CRP"; "Extrato regularidade" e "Pesquisar outro ente".

Clicando no link "Emitir novo CRP" é possível a impressão do CRP vigente para o ente pesquisado.

Para verificar a regularidade do regime próprio, clique no link "Extrato regularidade". Daí em diante, basta ir clicando nos links disponíveis. Dentre os links que estarão disponíveis, dois são bem interessantes, sendo um relativo aos Demonstrativos dos Resultados das Avaliações Atuariais já elaboradas, onde o interessado poderá ter uma visão geral da situação que se encontra o RPPS objeto da pesquisa. O outro link interessante é o relativo ao "Demonstrativo Previdenciário", pois este traz, entre outras, as seguintes informações do RPPS: contribuições previdenciárias mensais do ente (patronal), também as descontadas dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, receitas de aplicações de recursos, recebimentos oriundos da compensação financeira, pagamento dos proventos e pensões, despesas administrativas da Unidade Gestora, despesas com aplicação de recursos, pagamentos decorrentes da compensação financeira, saldo financeiro do RPPS (disponibilidades de caixa + aplicações), total da remuneração dos servidores ativos vinculados ao RPPS, bases de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas de contribuições praticadas pelo ente e pelos servidores. 

 

07 - Em quais situações será exigido o CRP?

 

R- O CRP será exigido nos seguintes casos:

1- realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);

2- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

3- liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

4- pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira de que trata a Lei 9.796/99.

 

08 - Qual é a obrigação do responsável pela realização de cada ato ou contrato constante da resposta da pergunta anterior?

 

R - O responsável deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet (Sistema CADPREV), mencionando seu número e data de emissão. O servidor público que praticar ato com inobservância desta obrigação responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da Lei.

 

09 - Qual é o prazo de validade do CRP ?

 

R - O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.

 

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VI - COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO

01 - Qualquer servidor público poderá ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social?

 

R- De acordo com o Artigo 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.

O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988 (PARECER/MPS/CJ/Nº 3333/2004), que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.

 

02 - E antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998?

 

R- Até 15/12/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo também poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. No entanto, por força da EC nº 20/1998, esses servidores não puderam continuar mais vinculados a regimes próprios de previdência, passando a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

03 - Como fica a situação do servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio?

 

R- O servidor público titular de cargo efetivo que não esteja amparado por regime próprio é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

04 - Qual será o regime previdenciário do aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo?

 

R- Será, obrigatoriamente, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo, dessa forma, contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

05 - Como fica a situação do servidor público filiado a regime próprio, cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário?

 

R- Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem.

 

06 - E do servidor licenciado, cujo tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo?

 

R- Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem.

 

07 - E do servidor licenciado por interesse particular?

 

R- Permanecerá vinculado ao regime próprio de origem. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente.

 

08 - E do servidor afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo?

 

R- Permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Clique aqui e saiba mais sobre a contribuição Previdenciária dos Agentes Políticos - Prefeitos e Vereadores

 

09 - E do servidor afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração?

 

R- Permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.

 

10 - Como fica a situação dos professores ou médicos cuja carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital se dê por tempo reduzido ou turno, no caso de prorrogação de horário ou turno?

 

R- O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno.

 

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VII - UNIDADE GESTORA

 

01 - Como deve ser a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social?

 

R- O RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será administrado por unidade gestora única integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Garantirá, ainda, a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá, também, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos e disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da Emenda Constitucional n° 41/2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.

 

02 - Qual a norma que regulamenta e/ou determina a criação dos Conselhos de Previdência do RPPS?

 

R- A normatização que trata dos regimes próprios de previdência é bastante econômica nesse quesito. A a Lei nº 9.717/98 não define o modelo de estrutura de gestão para o Regime Próprio - a versão anterior estabelecia conselhos deliberativo e fiscal, contudo a MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, revogou essa disposição, mas manteve a determinação de que os servidores tenham participação, através de seus representantes, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (Inciso VI do artigo 1° da Lei 9717/98).

Na prática, cada RPPS tem buscado o seu formato. Os mandatos não devem ser excessivamente curtos, que impeçam a vivência de experiências necessárias para o perfeito entendimento dos trabalhos, bem como não devem ser demasiadamente longos, que estimulem acomodações negativas. O formato mais comum que temos encontrado é aquele onde a composição dos Conselhos é paritária entre o grupo dos representantes dos empregadores e o grupo dos servidores ativos e inativos, sendo os do primeiro grupo indicados pelos empregadores e os do segundo grupo eleitos diretamente pelos servidores, podendo assim serem formados:

a) Diretoria Executiva: Responsável pela administração e representação da unidade gestora. Em geral, tem um Diretor-Presidente e mais um, dois ou três Diretores, dependendo do tamanho da estrutura (Financeiro, Administrativo, Benefícios). O Diretor-Presidente pode ser nomeado pelo Executivo, em comissão, ou escolhido pelos membros do Conselho de Administração, ou eleito pelos servidores (diretamente ou lista tríplice que vai para escolha do Prefeito). Em alguns casos tem mandato fixo.

b) Conselho de Administração: É o órgão de normatização e deliberação. Composto por um número que costuma variar, geralmente, entre cinco e nove representantes, cuja indicação é distribuída entre servidores do Executivo, servidores Legislativo, e servidores inativos. Os representantes dos servidores ativos podem ser eleitos ou indicados pelo Sindicato ou Associação.

c) Conselho Fiscal: É o órgão consultivo, de fiscalização e controle interno. Em geral tem três membros, indicados pelo Prefeito e servidores.

03 - Qual a distinção entre os conceitos de "RPPS" e de "Unidade Gestora"?

R- O RPPS é o Regime Próprio de Previdência legalmente instituído que concede no mínimo os proventos de aposentadorias e pensões. Para conceder tais benefícios, se faz necessária a existência de uma estrutura administrativa que seja responsável pela gestão do RPPS, intitulada como Unidade Gestora do Regime Próprio. A Unidade Gestora pode ser uma entidade autárquica ou um Fundo, de âmbito interno da estrutura da administração pública de cada ente federativo. A finalidade da Unidade Gestora é a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Como se vê, RPPS e Unidade Gestora são duas coisas distintas, uma trata-se do regime próprio em si, a outra trata da gestão desse regime próprio.

 

04 - Um ente da federação, que possua vários órgãos distintos, tais como Administração Direta, Legislativo e Autarquias, poderá ter mais que um RPPS ou então mais de uma Unidade Gestora?

 

R- É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo. Esse único RPPS será administrado por uma única unidade gestora vinculada ao Poder Executivo. Essa Unidade Gestora deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da EC 41/2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente federativo.

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VIII - REGISTRO INDIVIDUALIZADO E ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME

 

01 - Que tratamento o ente federativo deve dar ao cadastro dos seus servidores vinculados a regime próprio de previdência?

 

R- Conforme dispõe o artigo 18 da Portaria MPS nº 402/2008, o ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

 

1- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

2- matrícula e outros dados funcionais;

3- remuneração de contribuição, mês a mês;

4- valores mensais da contribuição do segurado; e

5- valores mensais da contribuição do ente federativo.

 

Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

02 - Como será o acesso do segurado às informações do regime próprio o qual esteja vinculado?

 

R- A unidade gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.

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IX - CUSTEIO DO RPPS

(CARÁTER CONTRIBUTIVO / LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO / BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO)

 

01 - Como se constituem as fontes de financiamento do RPPS?

 

R- Constituem fontes de financiamento do RPPS:

- as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

- receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

- valores aportados pelo ente federativo;

- demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e

- outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

 

02 - Como se dá o caráter contributivo do RPPS?

 

R- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entende-se por observância do caráter contributivo:

1- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

2- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;

3- a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

4- o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.

 

03 - De que forma deverão ser repassados os valores devidos ao RPPS?

 

R- Os valores devidos ao RPPS, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores. Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido na lei do ente federativo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios estabelecidos para o RGPS.

 

04 - Quando se dá o início de vigência das contribuições previdenciárias instituídas para o Ente e para os servidores ativos, inativos e pensionistas?

 

R- As contribuições previstas para o Ente, segurados ativos, segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado (artigo 195, § 6°, da CF). Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante esse período de 90 dias.

 

05 - Quais são os limites legais de contribuição previdenciária?

 

R- A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribuições sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

 

06 - Qual a exceção em relação a esses limites de contribuições previdenciárias?

 

R- O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto.

 

07 - Como se define a base de cálculo da contribuição previdenciária aos regimes próprios de previdência?

 

R- A base de cálculo da contribuição previdenciária, em regra, é constituída pelo vencimento básico, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme disposto no inciso IX do artigo 2° da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. No entanto é a lei do ente federativo que definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.887/2004, respeitado, na definição do valor dps proventos, o limite máximo de que trata o § 5° desse mesmo artigo. Assim, havendo previsão legal, poderá incidir contribuição sobre tais parcelas, ou então, apenas sobre algumas delas, conforme dispuser a Lei do Ente.

 

08 - O que se entende como parcelas pagas em decorrência de local de trabalho?

 

R- São as parcelas, como o próprio nome diz, que o servidor recebe em função do seu local de trabalho. Essas parcelas, de caráter temporário, não se incorporam à remuneração do cargo efetivo, pois são devidas pelo desempenho de determinada atividade ou sob determinada condição, e não pelo exercício do cargo efetivo propriamente dito, sendo que, deixam de ser devidas quando cessado o fato que a gerou. Exemplo: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, etc.

 

09 - Como saber se os adicionais, gratificações e vantagens pessoais, entre outras, são parcelas de caráter temporário ou permanente?

]

R- Em geral, as leis que instituem os adicionais, as gratificações, as vantagens pessoais, etc., especificam suas características, de maneira a esclarecer se são de caráter temporário ou permanente, e também costumam prever sobre sua incorporação ou não à remuneração do cargo efetivo.

 

10 - Qual o reflexo da inclusão dessas parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo da contribuição previdenciária em relação a concessão dos benefícios?

 

R- Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:

a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no §1º do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:

 

b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.950,00

Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)

 

b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.250,00

Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)

11 - Com todas essas peculiaridades, qual a formalização necessária que o caso requer, no caso de haver previsão legal de incorporação das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, na base de cálculo das contribuições?

R- A incorporação na base de cálculo das contribuições, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, requer a formalização expressa da opção do servidor pela inclusão ou não dessas parcelas, para que o mesmo tenha ciência que, caso opte pela inclusão, isso não é garantia de concessão de benefício na mesma proporção.

12 - Como fica a situação dos professores ou médicos cuja carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital se dê por tempo reduzido ou turno, no caso de prorrogação de horário ou turno?

R- A base de cálculo da contribuição do RPPS será aquela referente a carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. Desta forma haverá contribuição para o RPPS pelo carga prevista em lei e contribuição para o INSS pela prorrogação de horário ou turno.

13 - Há incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário do servidor público efetivo vinculado a regime próprio de previdência?

R- Sim. Haverá contribuição previdenciária do servidor, tanto do segurado ativo, como do segurado inativo e do pensionista.

14 - E sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, também há incidência de contribuição do servidor?

R- Sim. Sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença haverá a contribuição previdenciária do servidor.

 

15 - E em relação ao ente, é devida a contribuição previdenciária a cargo do mesmo (patronal) sobre o auxílio-doença ?

 

R- No caso do ente federativo, se a lei local não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão sendo devidas pelo ente à unidade gestora do RPPS. No caso desses benefícios estarem incluídos, por lei, na base de cálculo de contribuição do ente federativo, as contribuições correspondentes deverão continuar sendo repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor.

 

16 - E sobre o valor do abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40 da CF, incide contribuição previdenciária?

 

R- Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40 da CF, instituído pela EC nº 41/2003.

 

17 - Como é determinada a base de cálculo da contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas?

 

R- A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (§18 do art. 40 da CF). O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2008, é de R$- 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição, nesse caso, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo de R$- 6.077,98, a partir de 1° de março de 2008 (§21 do art. 40 da CF).

 

18 - Qual o entendimento de portador de doença incapacitante? Quais seriam essas doenças? Quem normatiza essas regras?

 

R- O §1º do art. 51 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe que: "Lei do respectivo ente regulamentará o disposto no caput quanto à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição".

Se compete ao Ente Federativo a regulamentação da alíquota de contribuição previdenciária e sua respectiva base de cálculo (§ 1°, do artigo 149 da Constituição Federal), cabe também ao Ente definir o respectivo sujeito passivo da contribuição, como quem serão os inativos e os pensionistas portadores de doença incapacitante, para fins de redução da base de incidência da contribuição. Assim, o Ente Federativo deverá definir (por lei) o rol das doenças incapacitantes que deverão ser consideradas para fins de cumprimento do disposto no §21 do art. 40 da Constituição Federal, e regulamentar (por lei ou decreto) a forma como será provada a incapacidade dos pensionistas e a dos aposentados que adquirirem a incapacidade posteriormente à inativação.

 

19 - Os beneficiários de aposentadoria por invalidez, desde a concessão do benefício, contribuirão apenas sobre a parcela que superar o DOBRO do limite de contribuição do RGPS?

 

R- Como os beneficiários de aposentadoria por invalidez são portadores de doenças incapacitantes, naturalmente, desde a concessão do seu benefício têm o direito de contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF). Já os beneficiários de outras espécies de aposentadoria, naturalmente contribuem sobre a parcela dos proventos que supera o limite do RGPS (§18, art. 40 CF), mas, se após a concessão da aposentadoria passar a ser portador de doença incapacitante, então, a partir da data definida da incapacidade, passará a contribuir sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite do RGPS (§21, art. 40 CF).

Ressalta-se que a incapacidade adquirida após a inativação não gera direito de transformar a espécie da aposentadoria já concedida, mas apenas o direito de passar a contribuir somente sobre a parcela dos proventos que superarem o dobro do limite do RGPS, e ainda, que não se aplica o §21, art. 40 CF à pensão decorrente de aposentadoria cujo aposentado era portador de doença incapacitante, a não ser que o pensionista seja portador de doença incapacitante, posto que tal dispositivo constitucional se aplica ao beneficiário portador de doença incapacitante, e não ao dependente do beneficiário.

 

20 - Como será calculada a contribuição sobre o benefício de pensão por morte?

 

R- A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte. Exemplo: Um benefício de pensão no valor total de R$- 8.000,00, destinado a três pensionistas (viúva + dois filhos), perfazendo 3 cotas-parte, sendo a da mãe de R$- 4.000,00 (50%) e dos filhos, de R$- 2.000,00 cada um (25%). Para efeito de verificar a parte que excede ao limite máximo de contribuição do RGPS, atualmente no valor de R$- 3.038,99, toma-se o valor total da pensão. Desta forma, nesse caso, a parte excedente é de R$- 4.961,01. Aplicando-se a alíquota de 11% sobre o excedente, temos uma contribuição total de R$- 545,71, que será rateada da seguinte forma: R$- 272,87 para a mãe e R$- 136,42 para cada filho.

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X - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

 

01 - Qual órgão terá a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições devidas no caso de cessão de servidores para outro ente, com ônus para o cessionário?

 

R- Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

02 - E quando a cessão de servidores for sem ônus para o cessionário?

 

R- Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

 

03 - Como será o cálculo da contribuição previdenciária nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor?

 

R- Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

 

04 - E no caso de afastamento ou licenciamento temporário de servidor do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo?

 

R- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.

 

05 - Qual o tratamento a ser dado em relação as parcelas remuneratórias complementares pagas pelo ente cessionário?

 

R- Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS (INSS), sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação

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XII - DAS VEDAÇÕES

(Dação em pagamento / Convênio, consórcio ou outra forma de associação / Inclusão de parcelas temporárias nos Benefícios)

 

01 - O ente poderá quitar débitos com o RPPS mediante a DAÇÃO EM PAGAMENTO?

 

R- É vedada a dação em pagamento com bem móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.

Fundamentação Legal: Artigo 7°, da Portaria MPS nº 402/2008

 

02 - Quais as regras vigentes para o RPPS em relação a CONVÊNIOS, CONSÓRCIOS OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO?

 

R- É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios e entre municípios, após 27 de novembro de 1998. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes até 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. O RPPS deve assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.

Fundamentação Legal: Artigo 24 e §§ 1° e 2°, da Portaria MPS nº 402/2008.

 

03 - O que se entende por PARCELAS TEMPORÁRIAS?

 

R- São as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, entre outras); de função de confiança; de cargo em comissão ou do abono de permanência.

 

04 - Essas parcelas temporárias podem ser incluídas nos benefícios de aposentadoria e pensão?

 

R- Não. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

Fundamentação Legal: §§ 2° e 3°, do artigo 23, da Portaria MPS nº 402/2008.

 

05 - Existe alguma exceção que permita considerar tais parcelas no cálculo dos benefícios?

 

R- Não se incluem na vedação, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme questão 37 do Tópico XXII, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista, conforme questão 07 do Tópico XXII.

Fundamentação Legal: §§ 4° e 5°, do artigo 23, da Portaria MPS nº 402/2008.

 

06 - Qual o reflexo da inclusão dessas parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo da contribuição previdenciária em relação a concessão dos benefícios?

 

R- Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:

a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no §1º do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventos da aposentadoria. Salientando que:

 

b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.950,00

Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)

 

b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.250,00

Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)

07 - Com todas essas peculiaridades, qual a formalização necessária que o caso requer, no caso de haver previsão legal de incorporação das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, na base de cálculo das contribuições?

R- A incorporação na base de cálculo das contribuições, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, requer a formalização expressa da opção do servidor pela inclusão ou não dessas parcelas, para que o mesmo tenha ciência que, caso opte pela inclusão, isso não é garantia de concessão de benefício na mesma proporção.

Fundamentação legal: § 1° do artigo 4°, da Portaria MPS nº 402/2008.

 

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XIII - DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E DOS RECOLHIMENTOS

 

01 - Como deverão ser elaboradas as Folhas de Pagamentos dos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS?

 

R- Serão elaboradas mensalmente, devendo ser:

1– distintas das folhas dos servidores que contribuem para o INSS;

2– agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

3– discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

4– identificadas com os seguintes valores: da remuneração bruta; das parcelas integrantes da base de cálculo; da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e, quando houver, dos inativos e dos pensionistas; das contribuições descontadas dos demais benefícios (auxílio-doença e salário-maternidade), inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

 

Além da Folha Mensal Normal na conformidade acima, deverá ser elaborado também um resumo mensal consolidado contendo os somatórios desses valores, acrescido da informação do valor da contribuição do ente federativo e do número dos segurados.

 

02 - A Unidade Gestora do RPPS deve ter acesso as Folhas de Pagamentos do Ente?

 

R- As folhas de pagamento elaboradas pelo ente deverão ser disponibilizadas à unidade gestora para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

 

03 - Qual documento será utilizado para comprovar o repasse das contribuições normais devidas pelo RPPS a Unidade Gestora?

 

R- O repasse das contribuições normais devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

1– identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

 

2– comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

 

04 - Existe algum modelo oficial de Guia de Recolhimento para as contribuições normais?

 

R- Devido a existência de muitos Regimes Próprios no Brasil, não existe um modelo oficial. No entanto, estamos disponibilizando três modelos para as adaptações necessárias, sendo um de Guia Normal e outros dois para RPPS´s que tenham segregação de massas (Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário). Para ver os modelos, clique AQUI.

 

05 - E para outros recolhimentos, inclusive de parcelamento?

 

R- No caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento e no caso de outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

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XIV - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO

 

01 - O que é taxa de administração?

 

R- Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

 

02 - Qual o limite máximo da Taxa de Administração?

 

R- A taxa de administração, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

 

03 - Quer dizer que a base de cálculo das despesas administrativas é a somatória da remuneração bruta das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas?

 

R- Sim. Para se chegar a essa base, deve-se consolidar as folhas de pagamentos de todos os órgãos (No caso de Município: Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações, etc), mas somente daqueles vinculados ao Regime Próprio do Ente. Daí a necessidade da elaboração de Folhas de Pagamentos distintas para os servidores vinculados ao RPPS daqueles vinculados ao INSS.

 

04 - Qual é a regra para utilização dos recursos previdenciários do RPPS?

 

R- Os recursos previdenciários, já descritos na questão 10 do Tópico II, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados na questão 01 do Tópico XXII, salvo o valor destinado à taxa de administração.

 

05 - Além da Taxa de Administração, há alguma exceção em que o Ente possa utilizar seus recursos previdenciários, tais como ações de assistência social e de saúde?

 

R- É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

 

06 - E os recursos previdenciários do RPPS EM EXTINÇÃO, como podem ser utilizados?

 

R- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção poderão ser utilizados somente para:

1- pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme questão 06, do Tópico III;

2- quitação dos débitos com o RGPS;

3- constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717/98; e

4- pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

 

07 – Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998?

 

R- A Taxa de Administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

 

08 - E as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros também serão computadas como despesas administrativas?

 

R– Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.

 

09 - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício?

 

R- Sim. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. No entanto, para utilizar-se dessa faculdade, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. Caso não haja normatização legal pelo Ente a respeito do limite da taxa de administração, prevalece o limite máximo de 2%, no entanto, se houver sobras, essas não poderão ser objeto de reservas.

 

10 - Há alguma regra em relação a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração?

 

R- Sim. A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

11 - E no caso da Unidade Gestora do RPPS possuir outras competências além da gestão e operacionalização do RPPS?

 

R- Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.

 

12 - O que representa o descumprimento dos critérios fixados em relação as despesas administrativas?

 

R- O descumprimento dos critérios fixados para a taxa de administração do RPPS (artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008) significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes..

 

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XV - AVALIAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO

 

(Normas gerais e DRAA - Portaria MPS nº 403/2008, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)

 

 

01- O que é Avaliação Atuarial?

 

R- Avaliação Atuarial é o estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano. A Portaria MPS nº 403/2008 dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

 

02- Os regimes próprios de previdência são obrigados a elaborarem a Avaliação Atuarial?

 

R- Sim. De acordo com o Artigo 1º, da Lei n° 9717/98, os regimes próprios de previdência deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, são obrigados a realização de avaliação atuarial inicial e novas reavaliações a cada balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

 

03 - Que obrigação precede a elaboração da Avaliação atuarial ?

 

R- Antes da elaboração da Avaliação Atuarial deve ser elaborada a Nota Técnica Atuarial. Nota Técnica Atuarial é um documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do ANEXO ÚNICO da Portaria MPS nº 403/2008. O Ente Federativo, a Unidade Gestora do RPPS e o Atuário responsável pela elaboração da Avaliação Atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da massa de segurados e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008, tendo como referência as hipóteses e premissas consubstanciadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS. No caso de segregação da massa, a Nota Técnica Atuarial deverá estar segregada por plano.

 

04 - Qual é o prazo de encaminhamento da Nota Técnica Atuarial à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS?

 

R- Para os RPPS antigos, o prazo de encaminhamento da Nota Técnica Atuarial encerrou-se na data de exigência do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, do exercício de 2010, no caso 31/03/2010, contendo os elementos mínimos estabelecidos no ANEXO ÚNICO da Portaria MPS nº 403/2008. A partir daí, na instituição de novos RPPS, a Nota Técnica Atuarial passou a ser exigida até a data de envio do primeiro DRAA. A Avaliação Atuarial inicial e as reavaliações atuariais do RPPS deverão ter como base a Nota Técnica Atuarial apresentada a SPPS.

 

05 - A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada?

 

R- A Nota Técnica Atuarial poderá ser alterada mediante termo aditivo e justificativa técnica apresentados à SPPS pelo ente federativo, devidamente chancelados pelo representante legal do ente, pelo dirigente da unidade gestora e pelo atuário responsável.

 

06- Quando deve ser elaborada a Avaliação Atuarial e posteriores Reavaliações?

 

R- A Avaliação atuarial inicial deve ser elaborada no momento da criação do RPPS. A partir daí, a cada ano, devem ser elaboradas as reavaliações atuariais do RPPS . As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior (31/12) ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação. Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPPS a qualquer tempo.

 

07 - Quais são as Tábuas Biométricas que deverão ser utilizadas nas Avaliações e Reavaliações Atuariais ?

 

R- Para as avaliações e reavaliações atuariais deverão ser utilizadas as Tábuas Biométricas Referenciais para projeção dos aspectos biométricos dos segurados e de seus dependentes mais adequadas à respectiva massa, desde que não indiquem obrigações inferiores às alcançadas pelas seguintes tábuas:

I- Sobrevivência de Válidos e Inválidos: Tábua atual de mortalidade elaborada para ambos os sexos pelo IBGE, divulgada no endereço eletrônico do MPS, na internet, como limite mínimo de taxa de sobrevivência;e

II- Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez.

 

08-  O que o Ente deve fazer para que a Avaliação Atuarial tenha resultados bem reais?

 

R- Para que o resultado a ser obtido na Avaliação Atuarial seja o mais real possível, o Ente deverá ter um cuidado muito especial com a base cadastral dos seus servidores, pois é com base nessa base cadastral que o Atuário irá desenvolver o seu trabalho. Desta forma, informações desatualizadas, ou falta de informação, ou, ainda, informação incorreta desses dados podem trazer um resultado que não reflete com a realidade do RPPS, trazendo reflexos diretos nas alíquotas de contribuições a ser definidas na Avaliação e, consequentemente, no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Portanto, o Ente deve fornecer ao Atuário uma base cadastral correta, completa e atualizada de todos os servidores vinculados ao RPPS (ativos, aposentados e pensionistas) e dos seus respectivos dependentes, de todos os Poderes, Entidades e Órgãos do Ente Federativo.

 

09 - O Parecer Atuarial deve fazer menção quanto a qualidade da base cadastral apresentada pelo Ente ?

 

R- O Parecer Atuarial deverá conter, de forma expressa, a avaliação da base cadastral, destacando a sua atualização, amplitude e consistência. Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto em relação ao resultado apurado, devendo ser adotados, pelo ente federativo, providências para sua adequação até a próxima avaliação atuarial.

 

10 - O que fazer no caso de inexistência de informações sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria ?

 

R- Inexistindo na base cadastral informações sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será considerada a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo de dezoito anos.

 

11 - E no caso de falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes ?

 

R- Nesse caso, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios utilizados, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do RPPS.

 

 

13 - Poderão ser computados, na Avaliação Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensação Previdenciária pelo RPPS ?

 

R- Sim. Poderão ser computados, na Avaliação Atuarial, os valores a receber em virtude da Compensação Previdenciária que, na condição de regime instituidor, possua convênio ou acordo de cooperação técnica em vigor para operacionalização da compensação previdenciária com os regimes de origem. O cálculo desses valores deverá estar fundamentado em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. Na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial, deverá ser indicada a metodologia de cálculo utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber, devendo ficar a disposição da SPS os demonstrativos dos valores a compensar, discriminados por benefícios e a documentação correspondente, pelo prazo de cinco anos contados da data da avaliação.

 

14 - Qual o papel do contabilista responsável pelo RPPS em relação a Avaliação atuarial ?

 

R- O contabilista verificará se a avaliação atuarial do regime foi elaborada com a observação da Portaria MPS nº 403/2008 e se é assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. O Parecer do Atuário é o documento contábil hábil usado pelo profissional da área contábil para efetuar o registro da "provisão matemática previdenciária", não sendo sua função contestar os valores apresentados. Todavia, no caso de alterações significativas na composição dos valores da avaliação atuarial de um ano para outro, é importante que o Contador verifique na Avaliação a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações, objetivando compor as notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis publicadas pelos RPPS ao final do exercício. Essa análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações é quesito obrigatório da Avaliação Atuarial.

 

15 - O que é Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial?

 

R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de compromisso, previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por passivo atuarial a diferença a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou seja, os valores necessários para cobrir a insuficiência das contribuições frente aos benefícios previdenciários sob responsabilidade do RPPS. É importante ressaltar que esses valores representam, via de regra, as contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, portanto, de uma "dívida" antiga do Ente em relação aos seus servidores, seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que não os previdenciários. As contas que comporão o resultado da Provisão Matemática Previdenciária serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.

 

16 - Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que Déficit Atuarial?

 

R- Não. O termo Passivo Atuarial, como consta na questão anterior, é o somatório dos "compromissos líquido do plano". Já o termo Déficit Atuarial é a diferença entre esses "compromissos líquidos" e os ativos financeiros garantidores do sistema de previdência já capitalizados (Ativo Real Líquido).

Exemplo:

Passivo Atuarial apurado na Avaliação = R$- 3.432.400,00

(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real Líquido) = R$- 1.897.900,00

(=) Déficit Atuarial = R$- 1.534.500,00

 

17 - Como se compõe o Ativo Real Líquido do RPPS ?

 

R- O Ativo Real Líquido é composto pelos recursos financeiros já acumulados pelo RPPS. Além dos recursos financeiros, também poderão ser incluídos como ativo real líquido os créditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e que o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas.

 

18 - Qual o procedimento do Ente para a amortização do Déficit Atuarial?

 

R- No caso da avaliação indicar déficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS nº 403/2008 dispõe que deverá ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento. O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. O plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição sumplementar ou em aportes periódicos cujos valoes sejam preestabelecidos e somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente federativo. A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.

 

19 - Além desse plano de amortização, conforme questão anterior, existe alguma outra alternativa para a solução do Déficit Atuarial ?

 

R- Alternativamente ao plano de amortização previsto na questão anterior, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio de segregação da massa de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008.

 

20 - O que seria essa tal de segregação de massa de segurados ?

 

R- Segregação de massa de segurados é uma separação desses segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de PLANO FINANCEIRO e o outro de PLANO PREVIDENCIÁRIO. Essa data de corte não poderá ser superior a data de implementação da segregação. Os servidores admitidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos após, integrarão o Plano Previdenciário. Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas entre a data de corte e a data de implementação da segregação da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao Plano Previdenciário ou destinado em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes a cada grupo (grifado pela relevância).

 

21 - Qual a definição de Plano Financeiro ?

 

R- Plano Financeiro é um sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de Fundo Financeiro.

 

22 - E a definição de Plano Previdenciário ?

 

R- Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS nº 403/2008.

 

23 - Quem define como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS quando da opção por uma segregação de massa ?

 

R- O Parecer atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre Plano Financeiro e Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenciário apresentar déficit atuarial. Uma vez implementada a segregação de massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão de destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.

As reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente:

Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas; e

Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

 

24 - Implementada a segregação de massa, o RPPS poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la?

 

R- O RPPS que implementar a segregação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS.

 

25 - Qual a fundamentação legal quanto a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária?

 

R- A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que provém de fatos passados existentes independentemente de ações futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação presente mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS. O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no passivo exigível a longo prazo.

 

26 - Como contabilizar a Provisão Matemática Previdenciária?

 

R- A didática em relação a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, entre muitos outros assuntos relacionados, inclusive utilizados neste "Perguntão", encontram-se disponíveis no Livro de Diana Vaz de Lima, intitulado de A Contabilidade Previdenciária para Regimes Próprios de Previdência, disponibilizado na internet, na página da Previdência Social, de livre acesso aos interessados. Para acessá-lo, clique AQUI.

 

27 - O que fazer com os documentos que deram suporte a elaboração da Avaliação Atuarial do RPPS?

 

R- Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer tempo.

 

28- O que é o "DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - DRAA" ?

 

R- O DRAA é um documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da Avaliação Atuarial. Os resultados da Avaliação Atuarial inicial e das reavaliações anuais deverão ser encaminhadas à SPS, por intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme modelo e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS, na internet.

 

29 - De quem é a responsabilidade pelo envio do DRAA?

 

R- No ato do preenchimento e envio do DRAA será gerado comprovante, no qual se atestará a veracidade e correspondência entre as informações contidas na Avaliação Atuarial e no DRAA, que deverá ser impresso, assinado pelo responsável técnico pela Avaliação Atuarial e pelos representantes legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida, até o dia 31 de março de cada exercício.

 

30 - A quem o Ente pode se dirigir em caso de dúvidas no preenchimento do DRAA?

 

R- Dúvidas e sugestões favor enviar e-mail para: sps.cgaai@previdencia.gov.br

 

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XVI - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

(Escrituração / Plano de Contas / Contabilização da Provisão Matemática Previdenciária / Demonstrativos Contábeis)

01 – Qual o órgão competente para editar normas contábeis para os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive o Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social com o desdobramento trazido pela Portaria MPS 916/2003?

R – O Plano de Contas aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS tem a mesma estruturação e codificação do Plano de Contas da Administração Pública Federal, visando a padronização de procedimentos contábeis nas três esferas de governo. A atualização do Plano de Contas dos Regimes Próprios de Previdência Social é de competência da Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos – CGACI, órgão do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência do Serviço Público - DRPSP, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, procederá aos ajustes que se fizerem necessários.  

PORTARIA MPS Nº 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 - DOU DE 27/01/2011

Art. 23. À Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos - CGACI compete:

VII - propor a formulação de normas gerais e de controle dos regimes próprios nas áreas de auditoria, atuária, contabilidade e investimentos;

XI - orientar os Regimes de Previdência no Serviço Público acerca dos procedimentos contábeis; e

XII - desenvolver, sistematizar e supervisionar planos de contas dos Regimes de Previdência no Serviço Público.

 

02 – O Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916/2003 pode ser modificado? Podem ser incluídas novas contas? Podem ser inseridas contas a partir da seqüência apresentada?

 

R- Deverá ser observada a estrutura publicada no Anexo I, da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007. O Anexo IV dessa Portaria já prevê que havendo necessidade de inclusão de novas contas, as solicitações deverão ser encaminhadas à SPPS/CGACI, pelo e-mail: cgaai.contabilidade@previdencia.gov.br. No caso de conta já existente, disponível no endereço www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pconta.pdf, esta poderá ser utilizada seguindo a mesma nomenclatura e codificação, desde que seu uso e necessidade sejam previamente comunicados ao Ministério da Previdência Social, que promoverá, se for o caso, sua inclusão nas atualizações futuras. Os RPPS poderão criar um novo nível de contas a partir da codificação trazida pela referida Portaria, desde que no encerramento do exercício observem a estrutura dos Demonstrativos definidos no Anexo III .

 

03 – Quais são os Anexos da Portaria MPS nº 916/2003, na redação dada Portaria MPS nº 95/2007?

 

São os seguintes:

Anexo I - 2011 - Estrutura do Plano de Contas

Anexo II - 2011 - Função e Funcionamento das Contas

Anexo III - 2011 - Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis

Anexo IV - 2011 - Normas de Procedimentos Contábeis

 

Salientamos que referidos anexos têm sido atualizados periodicamente, em geral a cada ano. As atualizações são disponibilizadas neste link: Plano de Contas para os Regimes Próprios

 

04 - Qual o tratamento a ser dado em relação à escrituração contábil do RPPS?

 

R-        A escrituração contábil do RPPS e as Demonstrações Contábeis por ela geradas serão elaboradas em observância às Leis n°s 4.320/1964 e Lei nº 9.717/98 e Lei Complementar nº 101/2000 e ao disposto na Portaria MPS n° 916/2003, e também, às Portarias e Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, em especial, aos Manuais Técnicos de Contabilidade aplicados ao Setor Público, à Resolução CMN n° 3922/2010, aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e demais atos normativos do Ministério da Previdência Social aplicados aos RPPS. Uma vez instituído, o RPPS é considerado entidade contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente, dentro das contas do Ente. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas, mesmo que a Unidade Gestora não possua personalidade jurídica própria.

 

05 – Desde quando se tornou obrigatória a aplicação dos procedimentos contidos na Portaria MPS nº 916/2003?

 

R- A aplicação dos procedimentos contidos na Portaria MPS nº 916/2003, quanto à adequação e à nova estrutura contábil, se tornou obrigatória desde o final do exercício de 2007 (31/12/2007) Portaria MPS nº 95/2007 (§ único do artigo 1°).

 

 06 – Desde quando são exigidos os "Demonstrativos Contábeis" previstos no artigo 17, da Portaria MPS n° 402/2008?

 

R- Os "Demonstrativos Contábeis", (Anexo III) da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007  passaram a ser exigidos desde o exercício de 2009. Atualmente, na forma do artigo 5°, Inciso XVI, alínea “f”, § 6°, item III, da Portaria MPS n° 204/2008, devem ser encaminhados até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior. Para o cumprimento dessa exigência, enquanto não for disponibilizada a ferramenta própria no sitio do MPS, o Ente Federativo instituidor de RPPS deverá encaminhar à CGACI os referidos Demonstrativos, devidamente chancelados pelas autoridades requeridas, por documentos digitalizados, para o endereço eletrônico cgaai.contabilidade@previdencia.gov.br

 

PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA

 

07 - Qual o papel do contador responsável pelo RPPS em relação à Avaliação Atuarial?

 

R- O contador verificará se a avaliação atuarial do regime foi elaborada com observância da Portaria MPS nº 403/2008 e se é assinada por profissional ou empresa devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, e, ainda, se os dados cadastrais e financeiros contemplados no cálculo atuarial conferem com aqueles existentes no ente federativo na respectiva data-base utilizada na Avaliação. A Avaliação Atuarial é o documento contábil hábil usado pelo profissional da área contábil para efetuar o registro da "Provisão Matemática Previdenciária", não sendo sua função contestar os resultados apresentados. Todavia, no caso de alterações significativas na composição dos valores da avaliação atuarial de um ano para outro, é importante que o Contador verifique na Avaliação a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações, objetivando compor as notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis publicadas pelo RPPS ao final do exercício. Essa análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações é quesito obrigatório da Avaliação Atuarial.

 

08 - O que é “Provisão Matemática Previdenciária”, também conhecida como “Passivo Atuarial”?

 

R- No passivo, encontram-se as contas correspondentes às obrigações. O termo atuarial, de outro lado, vem da projeção da apuração de compromisso previdenciário ou de seguros em geral. Com isso, entende-se por Provisão Matemática Previdenciária a diferença a maior entre os valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros do plano para com seus servidores e dependentes e as contribuições correspondentes, ou seja, a Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial, representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente. As contas que comporão o resultado da “Provisão Matemática Previdenciária” serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias (2.2.2.5.0.00.00), observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.

 

09 - Podemos dizer que Passivo Atuarial significa o mesmo que Déficit Atuarial?

 

R - Não. O termo Passivo Atuarial, mais conhecido como Provisão Matemática Previdenciária, como consta na questão anterior, corresponde ao compromisso líquido do plano (Benefícios futuros menos Receitas futuras). Já o termo Déficit Atuarial é a diferença entre esse compromisso líquido e os ativos financeiros garantidores do sistema de previdência já existentes (Ativo Real Líquido).

Exemplo:

Passivo Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) apurada na Avaliação   

R$- 3.432.400,00

(-) Carteira atual de ativos capitalizados (Ativo Real Líquido)

R$- 1.897.900,00

(=) Déficit Atuarial

R$- 1.534.500,00

 

10 - Como se compõe o Ativo Real Líquido do RPPS?

 

R - O Ativo Real Líquido é composto pelos recursos financeiros já acumulados pelo RPPS. Além dos recursos financeiros, também poderão ser incluídos como ativo real líquido os créditos a receber do ente federativo, desde que: os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; os valores tenham sido objeto de parcelamento celebrado de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; e que o ente federativo esteja adimplente em relação ao pagamento das parcelas.

 

11 - Qual o procedimento do Ente para a amortização do Déficit Atuarial?

 

R - No caso da avaliação indicar déficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS nº 403/2008 dispõe que deverá ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento. O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. O plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos e somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.

 

12 - Além desse plano de amortização, conforme questão anterior, existe alguma outra alternativa para a solução do Déficit Atuarial?

 

R - Alternativamente ao plano de amortização previsto na questão anterior, o ente federativo poderá optar pelo equacionamento do déficit atuarial do seu RPPS por intermédio da “segregação da massa” de seus segurados, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MPS nº 403/2008.

 

13 - O que seria essa tal da “segregação da massa” de segurados?

 

R - Segregação da massa de segurados é uma separação desses segurados em dois grupos distintos, a partir da definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenciário. Esta data de corte não poderá ser superior a data de implementação da segregação. Os servidores admitidos anteriormente à data de corte integrarão o Plano Financeiro e os admitidos após, integrarão o Plano Previdenciário. Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas entre a data de corte e a data de implementação da segregação da massa, se admitidos após a data de corte, poderão ser alocados ao Plano Previdenciário ou destinados em sua totalidade ao Plano Financeiro. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, acompanhado pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes a cada grupo (grifado pela relevância).

 

14 - Qual a definição de Plano Financeiro?

 

R - Plano Financeiro é um sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, segundo conceito do regime financeiro de Repartição Simples, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo e pelos segurados vinculados (servidores ativos, inativos e pensionistas) são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de Fundo Financeiro.

 

15 - E a definição de Plano Previdenciário?

 

R - Plano Previdenciário é um sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas na Portaria MPS nº 403/2008.

 

16 - Quem define como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS quando da opção por uma segregação de massa?

 

R - O Parecer atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre Plano Financeiro e Plano Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o Plano Financeiro no caso do Plano Previdenciário apresentar déficit atuarial. Uma vez implementada a segregação da massa, fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, não se admitindo, também, a previsão de destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro grupo.

As reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente:

Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas; e

Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

 

17 - Implementada a segregação da massa, esta poderá ser alterada ou desfeita?

 

R - O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS.

 

18 – Porque há necessidade de contabilizar da Provisão Matemática Previdenciária?

 

R – Além da transparência com a qual deve ser tratada a informação previdenciária, tanto para os participantes e beneficiários do sistema, como para o contribuinte e, enfim, para toda a sociedade que direta ou indiretamente contribui para o financiamento do sistema, devem ser obedecidas às normas legais doutrinárias da ciência contábil que obrigam que haja o registro e a evidenciação da situação patrimonial dos fundos de previdência (conjunto de bens, direito e obrigações).

 

19 - Qual a fundamentação legal quanto à contabilização da Provisão Matemática Previdenciária?

 

R - A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, nomenclatura contábil do passivo atuarial, encontra-se em perfeita consonância com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade - NIC n° 19, que regulamenta o registro contábil das Provisões, Passivos e Ativos Contingentes, reconhecendo como provisões aquelas obrigações que provêm de fatos passados existentes independentemente de ações futuras da entidade, esclarecendo que para que um passivo cumpra com os requisitos para o seu reconhecimento deve existir não só uma obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos para honrar essa obrigação, como é o caso da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS.

O registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária também é respaldado pelo Princípio Fundamental de Contabilidade de Prudência, que, segundo o CFC (2000:59), deverá ocorrer concomitantemente com o Princípio da Competência, quando resultará, sempre, em variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do patrimônio líquido. Também há de se destacar o disposto pelo Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem (CFC 2000:48). No caso dos RPPS, desde o primeiro dia em que o segurado-servidor passa a contribuir para o seu plano de previdência, a entidade previdenciária tem o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios, ainda que na forma de compensação previdenciária. Ou seja, a provisão matemática previdenciária sempre será constituída enquanto forem mantidas ou houver adesões aos RPPS. Em razão de sua natureza, as provisões matemáticas previdenciárias serão classificadas contabilmente no Passivo Exigível a Longo Prazo (Grupo de contas: 2.2.2.5.0.00.00).

 

20 – Qual o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis de uma Unidade Gestora de RPPS, QUE NÃO TENHA OPTADO pela segregação da massa como forma de equacionamento do déficit atuarial?

 

R - Podemos ter duas situações:

 

Primeira situação: Com o Plano de Amortização sugerido na Avaliação (conforme questão n° 11) implementado integralmente em Lei do Ente Federativo:

 

Exemplo:

Considerando que um RPPS, tivesse a seguinte situação no seu Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA:

 

DRAA - 2011

Ativo do Plano

64.747.134,59

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder)

229.017.030,91

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos)

107.840.944,77

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos)

231.934,13

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder)

33.227.835,18

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder)

23.280.323,39

Valor Atual da Compensação Financeira a receber

33.685.797,57

Valor Atual da Compensação Financeira a pagar

0,00

Resultado Atuarial: (+) Superávit  /  (-) Déficit

(-) 181.684.950,82

 

Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano, de R$- 64.747.134,59, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007:

 

1.1.0.0.0.00.00

 

ATIVO CIRCULANTE

64.747.134,59

 

 

 

 

1.1.1.0.0.00.00

 

DISPONÍVEL

64.747.134,59

1.1.1.1.0.00.00

 

DISPONÍVEL EM MOEDA NACIONAL

64.747.134,59

1.1.1.1.1.00.00

F

CAIXA

0,00

1.1.1.1.2.00.00

F

BANCOS CONTA MOVIMENTO

8.257,74

1.1.1.1.2.08.00

 

CONTA ÚNICA RPPS

8.257,74

1.1.1.1.2.08.01

F

BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS

8.257,74

1.1.1.1.2.08.02

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO

 

1.1.1.1.2.08.03

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCIÁRIO

 

1.1.1.1.2.08.04

F

BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS

 

1.1.1.1.4.00.00

 

APLICAÇÕES DO RPPS

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.00

 

APLICAÇÕES EM SEGMENTO DE RENDA FIXA

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.01

F

TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO

 

1.1.1.1.4.01.02

F

TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL

 

1.1.1.1.4.01.03

F

POUPANÇA

 

1.1.1.1.4.01.04

F

FUNDOS INVESTIMENTOS EM RENDA FIXA

64.738.876,85

1.1.1.1.4.01.05

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

 

1.1.1.1.4.01.06

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS REFERENCIADOS

 

1.1.1.1.4.01.07

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

 

1.1.1.1.4.01.08

F

FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DO TESOURO

 

1.1.1.1.4.01.09

F

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

 

 

Considerando o resultado do DRAA e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas conforme abaixo, apenas no Grupo de Contas do Plano Previdenciário:

 

2.2.2.5.0.00.00

 

PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS

64.747.134,59

2.2.2.5.4.00.00

 

PLANO FINANCEIRO

0,00

2.2.2.5.4.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

0,00

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

0,00 

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.00

 

PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

0,00 

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.00.00

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

64.747.134,59

2.2.2.5.5.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

 0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

231.934,13

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00 

2.2.2.5.5.02.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

 0,00

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA)

181.684.950,82

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CRÉDITOS

181.684.950,82

2.2.2.5.9.00.00

 

PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

0,00

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO

 

 

 

 

 

2.4.0.0.0.00.00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

0,00

 

 

 

 

2.4.3.0.0.00.00

 

DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO

 0,00

2.4.3.1.0.00.00

P

RESULTADO DO EXERCÍCIO

 0,00

2.4.3.2.0.00.00

P

RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 0,00

 

 

 

 

 

Nesta situação, ou seja, com o Plano de Amortização implementado em lei pelo ente federativo, o déficit atuarial foi considerado equacionado, com o seu resultado sendo lançado na conta 2.2.2.5.5.03.01 – Outros Créditos.

 

Quanto ao resultado da Provisão Matemática Previdenciária, este será registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo:

 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA

Contrapartida

Histórico

Débito

Crédito

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

107.840.944,77

 

2.2.2.5.5.01.03

Contribuições do Inativo

 

231.934,13

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

229.017.030,91

 

2.2.2.5.5.02.02

Contribuições do Ente

 

   33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

Contribuições do Ativo

 

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

Compensação Previdenciária

 

33.685.797,57

2.2.2.5.5.03.01

Outros Créditos

 

181.684.950,82

 

SALDO DEVEDOR

64.747.134,59

 

 

 

Segunda situação: Com o Plano de Amortização sugerido na Avaliação (conforme questão n° 11) ainda não implementado em lei do ente federativo:

 

Nesta situação, como o déficit atuarial ainda não está equacionado, o valor da Provisão Matemática Previdenciária será o valor original apurado, consequentemente o Patrimônio Líquido demonstrará uma situação líquida negativa, pois não será registrado nenhum valor na conta 2.2.2.5.5.03.01 – Outros Créditos. Veja como ficaria essa situação no Plano de Contas:

 

2.2.2.5.0.00.00

 

PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS

246.432.085,41

2.2.2.5.4.00.00

 

PLANO FINANCEIRO

0,00

2.2.2.5.4.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

0,00

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

 

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.02.00

 

PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

 

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

 

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

 

2.2.2.5.5.00.00

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

246.432.085,41

2.2.2.5.5.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

107.609.010,64

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

107.840.944,77

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

231.934,13

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.02.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

138.823.074,77

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

229.017.030,91

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

33.685.797,57

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

 

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CRÉDITOS

 

2.2.2.5.9.00.00

 

PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

0,00

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO

 

 

 

 

 

2.4.0.0.0.00.00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

- 181.684.950,82

 

 

 

 

2.4.3.0.0.00.00

 

DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO

-181.684.950,82

 

Nessa situação, o resultado da Provisão Matemática Previdenciária, na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, será:

 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA

Contrapartida

Histórico

Débito

Crédito

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

107.840.944,77

 

2.2.2.5.5.01.03

Contribuições do Inativo

 

231.934,13

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

229.017.030,91

 

2.2.2.5.5.02.02

Contribuições do Ente

 

33.227.835,18

2.2.2.5.5.02.03

Contribuições do Ativo

 

23.280.323,39

2.2.2.5.5.02.04

Compensação Previdenciária

 

33.685.797,57

 

SALDO DEVEDOR

246.432.085,41

 

 

 

21 – E no caso de OPÇÃO PELA SEGREGAÇÃO DA MASSA, como forma de equacionamento do déficit atuarial, qual o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis da Unidade Gestora do RPPS?

 

R – Sabemos, conforme questão n° 13, que a opção pela segregação da massa se dá pela criação de dois grupos distintos de segurados, sendo um intitulado de Plano Financeiro e o outro de Plano Previdenciário.

Neste caso a Avaliação Atuarial definirá o custeio distinto para cada plano e ambos deverão ser contabilizados. No caso do Plano Previdenciário, normalmente seu resultado será superavitário, ficando todo o “déficit” restrito ao Plano Financeiro. Na verdade, o resultado do Plano Financeiro não deve ser considerado como déficit e sim como “insuficiência financeira

 

Exemplo:

Considerando que um RPPS, com opção pela segregação da massa, tivesse a seguinte situação nos seus Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA:

 

DRAA - Plano Financeiro

Ativo do Plano

13.001.842,36

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder)

2.591.031.002,23

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos)

427.667.999,37

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos)

3.641.984,59

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder)

117.435.709,84

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder)

141.706.259,27

Valor Atual da Compensação Financeira a receber

112.644.161,23

Valor Atual da Compensação Financeira a pagar

0,00

Resultado: INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

(-) 2.630.269.044,31

 

DRAA - Plano Previdenciário

Ativo do Plano

16.622.654,92

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder)

411.446.521,45

Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos)

148.829,25

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios concedidos)

0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a conceder)

218.099.310,51

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a conceder)

162.392.636,71

Valor Atual da Compensação Financeira a receber

14.615.691,14

Valor Atual da Compensação Financeira a pagar

0,00

Resultado Atuarial: SUPERÁVIT

(+) 134.942,58

 

Considerando que este mesmo RPPS tivesse o seu Ativo do Plano de R$- 29.624.497,28, assim contabilizado, na forma do Plano de Contas da Portaria MPS nº 916/2003, na nova redação dada pela Portaria MPS nº 95/2007:

1.1.0.0.0.00.00

 

ATIVO CIRCULANTE

29.624.497,28

 

 

 

 

1.1.1.0.0.00.00

 

DISPONÍVEL

29.624.497,28

1.1.1.1.0.00.00

 

DISPONÍVEL EM MOEDA NACIONAL

29.624.497,28

1.1.1.1.1.00.00

F

CAIXA

0,00

1.1.1.1.2.00.00

F

BANCOS CONTA MOVIMENTO

29.624.497,28

1.1.1.1.2.08.00

 

CONTA ÚNICA RPPS

29.624.497,28

1.1.1.1.2.08.01

F

BANCO CONTA MOVIMENTO RPPS

0,00

1.1.1.1.2.08.02

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO FINANCEIRO

13.001.842,36

1.1.1.1.2.08.03

F

BANCO CONTA MOVIMENTO PLANO PREVIDENCIÁRIO

16.622.654,92

1.1.1.1.2.08.04

F

BANCO CONTA MOVIMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RPPS

0,00

 

Considerando os resultados dos DRAA dos Planos Financeiro e Previdenciário e o total do Ativo do Plano, demonstrados nos quadros acima, a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária do RPPS deve ser registrada no Plano de Contas, conforme abaixo:

 

2.2.2.5.0.00.00

 

PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS

29.624.497,28

2.2.2.5.4.00.00

 

PLANO FINANCEIRO

13.001.842,36

2.2.2.5.4.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

13.001.842,36

2.2.2.5.4.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

427.667.999,37

2.2.2.5.4.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

2.437.297,18

2.2.2.5.4.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

1.204.687,41

2.2.2.5.4.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.01.07

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

411.024.172,42

2.2.2.5.4.02.00

 

PROVISÃO PARA BENEFÍCIOS A CONCEDER

0,00

2.2.2.5.4.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

2.591.031.002,23

2.2.2.5.4.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

117.435.709,84

2.2.2.5.4.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

141.706.259,27

2.2.2.5.4.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

112.644.161,23

2.2.2.5.4.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.4.02.06

P

COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (REDUTORA)

2.219.244.871,89

2.2.2.5.5.00.00

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

16.487.712,34

2.2.2.5.5.01.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

148.829,25

2.2.2.5.5.01.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

148.829,25

2.2.2.5.5.01.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.04

P

CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.05

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.01.06

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.02.00

 

PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

16.338.883,09

2.2.2.5.5.02.01

P

APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS DO PLANO

411.446.521,45

2.2.2.5.5.02.02

P

CONTRIBUIÇÕES DO ENTE (REDUTORA)

218.099.310,51

2.2.2.5.5.02.03

P

CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO (REDUTORA)

162.392.636,71

2.2.2.5.5.02.04

P

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REDUTORA)

14.615.691,14

2.2.2.5.5.02.05

P

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (REDUTORA)

 

2.2.2.5.5.03.00

P

PLANO DE AMORTIZAÇÃO (REDUTORA)

0,00

2.2.2.5.5.03.01

P

OUTROS CRÉDITOS

 

2.2.2.5.9.00.00

 

PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO

134.942,58

2.2.2.5.9.01.00

P

AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO

134.942,58

2.4.0.0.0.00.00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL)

0,00

2.4.3.0.0.00.00

 

DÉFICIT OU SUPERÁVIT ACUMULADO

 0,00

2.4.3.1.0.00.00

P

RESULTADO DO EXERCÍCIO

 0,00

2.4.3.2.0.00.00

P

RESULTADO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 0,00

 

As contas marcadas pela cor verde foram criadas recentemente na estrutura do Plano de Contas para possibilitar os lançamentos de equacionamento do déficit atuarial.

 

A definição do Plano Financeiro, conforme questão n° 14, dispõe que as insuficiências financeiras do plano serão suportadas pelo ente federativo. Assim, estando a segregação da massa devidamente implementada em lei, o resultado da insuficiência financeira será considerado como equacionado na contabilidade da Unidade Gestora do RPPS, com a utilização das contas: 2.2.2.5.4.01.07 e 2.2.2.5.4.02.06 conforme se observa no Plano de Contas, do exemplo acima.

 

Em relação ao superávit apurado no Plano Previdenciário, considerando o contido no artigo 25, da Portaria MPS n° 403/2008, seu registro se dá na conta 2.2.2.5.9.01.00 – Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário, com a contrapartida na conta 5.2.3.3.1.07.30 – Provisões Matemáticas Previdenciárias.

Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.

O resultado da Provisão Matemática Previdenciária será registrado na conta 5.2.3.3.1.07.30, considerando suas respectivas contrapartidas, conforme quadro abaixo:

 

CONTA: 5.2.3.3.1.0.7.30 – PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA

Contrapartida

Histórico

Débito

Crédito

2.2.2.5.4.01.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

427.667.999,37

 

2.2.2.5.4.01.03

Contribuições do Inativo

 

 2.437.297,18

2.2.2.5.4.01.04

Contribuições do Pensionista

 

 1.204.687,41

2.2.2.5.4.01.07

Cobertura de Insuficiência Financeira

 

411.024.172,42

2.2.2.5.4.02.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

2.591.031.002,23

 

2.2.2.5.4.02.02

Contribuições do Ente

 

117.435.709,84

2.2.2.5.4.02.03

Contribuições do Ativo

 

141.706.259,27

2.2.2.5.4.02.04

Compensação Previdenciária

 

112.644.161,23

2.2.2.5.4.02.06

Cobertura de Insuficiência Financeira

 

2.219.244.871,89

2.2.2.5.5.01.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

148.829,25

 

2.2.2.5.5.02.01

Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios do Plano

411.446.521,45

 

2.2.2.5.5.02.02

Contribuições do Ente

 

218.099.310,51

2.2.2.5.5.02.03

Contribuições do Ativo

 

162.392.636,71

2.2.2.5.5.02.04

Compensação Previdenciária

 

14.615.691,14

2.2.2.5.9.01.00

Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário

 

134.942,58

 

SALDO DEVEDOR

29.624.497,28

 

 

 

22 - As questões 20 e 21 demonstraram o reflexo da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária nos Demonstrativos Contábeis das Unidades Gestoras dos RPPS. Pudemos observar, nessas duas questões, que se os déficits atuariais estiverem equacionados em lei do ente federativo, seja pela implementação de plano de amortização ou pela segregação da massa, a situação da unidade gestora estará equacionada contabilmente. Com a contabilização da Provisão Matemática Previdenciária na unidade gestora do RPPS, o reflexo é sintomático nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do Ente Federativo. Se o déficit atuarial está equacionado na unidade gestora do RPPS é porque o ente federativo assumiu o compromisso legal de equacioná-lo. Com isso, a questão agora colocada está relacionada com a preocupação dos gestores quanto aos possíveis problemas de liquidez dos entes federados, que poderiam resultar em restrição ao crédito, devido ao alto grau de endividamento em conseqüência da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária dos RPPS. Como resolver essa questão?

 

R – Para responder essa questão, transcrevemos parte da Nota Técnica do Conaprev, de 05/11/2010, que trata especificamente sobre a Contabilização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Referida Nota Técnica, na íntegra, poderá ser acessada na página da Previdência Social, neste endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=439.

(...)

A preocupação dos gestores quanto aos possíveis problemas de liquidez dos fundos de previdência e dos entes federados, que poderiam resultar em restrição ao crédito, é mitigado pela técnica contábil demonstrada nesta Nota Técnica para a realização do registro contábil em questão, pois o valor do déficit atuarial que poderia afetar o resultado contábil do exercício como despesa e conseqüentemente influindo para a redução de superávit patrimonial, ou mesmo para a geração de déficit patrimonial, terá repercussão zero no referido resultado contábil e econômico, uma vez que no plano de contas oficial para a contabilidade do RPPS (Portaria MPS n° 916/2003 e 95/2007) foram introduzidas contas (ver exemplo no item IV) que funcionarão como redutoras e anuladoras dos efeitos resultantes do registro do déficit atuarial, tanto no passivo não circulante (dívida fundada) quanto no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, onde é evidenciado o resultado contábil econômico do RPPS.

 

Outra medida eficiente que faz parte do conjunto de informações usuais da boa prática contábil e que permite o total esclarecimento do destinatário da informação contábil é a elaboração de Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, as quais são parte integrante das referidas demonstrações e servem para complementar ou suplementar àquelas não suficientemente evidenciadas. Portanto, essas notas seriam ainda um reforço no sentido de explicar que o desembolso financeiro do déficit atuarial do plano financeiro (fundo financeiro), via de regra, tem repercussão financeira no longuíssimo prazo e à medida que os servidores vão obtendo os benefícios previdenciários, sem que resultem em problema de liquidez para o ente federado patrocinador do RPPS respectivo. Seria importante demonstrar nessa nota explicativa o valor do desembolso efetivo anual com os aportes realizados pelo ente federado para complemento da folha de benefícios do RPPS, como forma de melhor evidenciar que o déficit atuarial em questão não afeta a liquidez do ente federado como a primeira vista possa parecer.

 

 Por outro lado, não há como negar que os evidenciados déficits decorrem em sua maioria, senão totalidade, da ausência de adoção de políticas de construção de sistemas com perspectiva de sustentabilidade, especilamente a partir da EC n° 20/98, que claramente trouxe o direcionador da necessidade de se observar o Equilíbrio Financeiro e Atuarial e ainda deixou clara a possibilidade de constituição de fundos de bens, direitos e ativos de qualquer natureza com a finalidade de dar suporte aos respectivos sistemas de previdência de cada ente federativo, conforme se verifica nos artigos 249 e 250 da Constituição Federal.

 

Então, buscando o cumprimento das diretrizes constitucionais, tal sistemática faz com que se cumpra o dever de transparência das contas públicas e demonstre contabilmente a real posição patrimonial e financeira do sistema de previdência, de forma que possíveis afetações no resultado contábil e econômico levantado possam ser evidenciadas pelo conjunto das demonstrações legalmente previstas, ao final de cada exercício social, considerando que o déficit atuarial do RPPS a ser contabilizado é decorrente de um longo período da história política e econômica do país onde a Previdência Social Brasileira não foi administrada com base em corretos princípios, diretrizes e regras técnicas e jurídicas, como as adotadas pela reforma previdenciária empreendida a partir de 1998, salvo alguma rara exerção.

(...)

 

  INVESTIMENTOS DOS RPPS – CONTABILIZAÇÃO DAS DESVALORIZAÇÕES

23 – Como devem ser tratadas contabilmente as desvalorizações das aplicações do RPPS?

R - As desvalorizações das aplicações dos fundos de investimentos e dos títulos públicos dos RPPS deverão ser registradas com base no aviso bancário, ou documento financeiro hábil, apresentado pela Instituição Financeira. Esses valores serão computados ou como conta retificadora da receita orçamentária ou como registro da perda com a utilização da provisão constituída com esse objetivo:

D 4.9.0.0.0.00.00 – Deduções da Receita Corrente

C 1.1.1.1.4.xx.xx – Aplicações do RPPS

Neste caso, há de se registrar que, se a perda for superior aos ganhos anteriormente auferidos, invertendo, inclusive, o saldo das receitas até então realizadas, é recomendável que a diferença seja tratada como variação passiva, para que o saldo da conta de receita não tenha seus valores invertidos.

  • Contabilização como Provisão para Perdas em Investimento:

 

Constituição da Provisão:

D 5.2.3.3.1.07.31 – Provisões para Perdas em Investimentos

C 1.1.1.1.4.99.00 – Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS (Redutora)

 

Registro da utilização da provisão, no sistema financeiro:

D 1.1.1.1.4.99.00 – Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS

C 1.1.1.1.4.xx.xx – Aplicações do RPPS

 

Registro da reversão da provisão, no sistema financeiro:

            D 1.1.1.1.4.99.00 - Provisão p/ Perdas em Aplicações da Carteira do RPPS

            C 6.2.3.3.1.07.31 – Reversão de Provisão para Perdas em Investimento

 

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS – CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS

 24 – Como se dá a constituição de Reservas Administrativas com as eventuais sobras da taxa de administração?

R – A respeito da Taxa de Administração, o artigo 15, da Portaria MPS n° 402/2008, assim dispõe:

Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

 

(...) 

 

III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

 

IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; (grifo nosso)

 

Com isso, observado o inciso IV acima, é permitida a constituição de reservas administrativas com as eventuais sobras da taxa de administração. Ressalta-se que, apesar de receber o nome de “reserva”, as reservas administrativas não são constituídas a partir do resultado do exercício, como é o caso de uma reserva contábil. Assim, de posse dos dados do montante da remuneração, proventos e pensões pagos no exercício financeiro anterior para os segurados vinculados ao RPPS, é aplicado o percentual definido pela legislação de cada ente, limitado a 2% desse montante. Considerando-se, por exemplo, que a base de cálculo seja de R$- 14.200.000,00, para uma alíquota de 2,00%, as despesas administrativas da unidade gestora estariam limitadas a R$- 284.000,00 para todo o exercício financeiro.

O Plano de Conta dos RPPS contempla uma conta bancária específica para a movimentação e controle do limite de gastos administrativos (1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS).

Com a efetivação da reserva, a contabilidade separará os recursos destinados às despesas administrativas, efetuando o seguinte lançamento: 

D - 1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS

284.000,00

C - 1.1.1.1.2.08.01 – Banco Conta Movimento – RPPS

284.000,00

 25 – E os investimentos com os recursos das reservas administrativas, como devem ser tratados?

 R – As reservas administrativas que eventualmente não estejam financeiramente comprometidas devem ser investidas, objetivando manter o seu poder aquisitivo, e devem ser contabilizadas na conta 1.1.1.1.4.06.01 – Aplicações com a Taxa de Administração do RPPS, sendo feita apenas a transferência entre as contas bancárias, conforme segue: 

D - 1.1.1.1.4.06.01 – Aplicações com a Taxa de Administração do RPPS

200.000,00

C - 1.1.1.1.2.08.04 – Banco Conta Movimento – Taxa de Administração do RPPS

200.000,00

 Há que se ressaltar que os investimentos efetuados com recursos da taxa de administração devem seguir as mesmas regras estabelecidas para a carteira de investimentos do RPPS, ou seja, em conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional, específica para os investimentos dos RPPS. 

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 "Perguntas e Respostas" elaborado com base na legislação federal pertinente e também com base no Livro de Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, disponível na página da Previdência Social. (Atualizado 31/08/2011)

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XVII - APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

(Aplicação dos recursos / Certificação dos responsáveis pela Gestão dos recursos / Política de Investimentos / Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR)

 

01 - Como serão aplicados os recursos previdenciários do RPPS?

 

R- Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS serão aplicados conforme diretrizes previstas em norma específica ato do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

 

02 - Qual o Ato Normativo vigente que disciplina os procedimentos em relação a aplicação dos recursos previdenciários?

 

R- As aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão obedecer ao disposto na Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, vigente desde 29/11/2010. As Resoluções anteriores, revogadas, mais recentes, que trataram sobre as aplicações dos RPPS foram: Resolução CMN nº 3.790/2009 e Resolução BACEN n° 3.506/2007.

 

03 - Qual o Ato Normativo que trata sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento?

 

R- Essa pergunta é muito importante, pois para um melhor entendimento da Resolução CMN nº 3.922/2010 é necessário conhecer as normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento. Essas normas gerais são tratadas na Instrução CVM n° 409/2004.

 

04 - O que os Gestores dos RPPS devem fazer para cumprirem o estabelecido no artigo 1° da Resolução n° 3922/2010, que dispõe que os recursos dos regimes próprios devem ser aplicados tendo presente as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência?

 

R- Deve cumprir, na íntegra, o que dispõe a própria Resolução CMN nº 3.922/2010. Realçamos ao contido nos artigos 4° e 5° dessa Resolução que dispõe sobre as obrigações dos gestores em relação a elaboração anual da Política de Investimentos dos RPPS´s. Temos, atualmente, no Brasil, muitos regimes próprios de previdência, alguns com muitos recursos, outros com menos, no entanto, a regra deve ser cumprida por todos. Daí a necessidade de se ter pessoa com perfil adequado para a gestão dos recursos financeiros do RPPS. O gestor dos recursos não pode alegar ignorância das normas legais que regem os investimentos no âmbito dos regimes próprios de previdência. Nesse sentido o artigo 2°, da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus regimes próprios de previdência social tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da referida Portaria (Economia e Finanças, Sistema Financeiro Nacional, Instituições e Intermediários Financeiros, Mercado de Capitais, Mercado Financeiro, Mercado de Derivativos, e Fundos de Investimento). Tal exigência já estava contemplada na Portaria MPS nº 155/2008 (revogada pela Portaria MPS n° 519/2011).

 

 

05 - Em relação aos RPPS detentores de recursos em montante de até R$- 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), houve alguma alteração em relação a certificação dos seus gestores?

 

R- Sim. Com a publicação da Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011 (DOU 26/08/2011), que revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009, a certificação prevista no artigo 2° dessa nova Portaria, deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Assim, os RPPS cujos recursos sejam inferiores a referido limite estão desobrigados de comprovar junto a SPS que o responsável pela gestão dos seus recursos tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. No entanto, mesmo sendo desobrigado, é recomendável que os gestores dos RPPS busquem referida certificação, haja vista a importância da mesma como aquisição de conhecimento e viabilização de boas práticas de gestão dos recursos financeiros.

 

 

06 - Há alguma regra dispondo sobre critérios na definição do gestor dos recursos do regime próprio de previdência social ?

 

R- Sim. O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.

 

 

07 - Quais páginas da internet são importantes no auxílio aos gestores dos recursos dos RPPS ? 

 

R- Além da obrigação de conhecer a normatização legal pertinente, o gestor dos recursos dos RPPS deve, ainda, se subsidiar das diversas informações de interesse disponibilizadas pela Internet. Temos, atualmente, vários "sites" que auxiliam o gestor financeiro, dentre os quais, destacamos:

SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é o depositário central dos títulos da dívida pública federal interna. O Sistema também recebe os registros das negociações no mercado secundário e promove a respectiva liquidação, contando, ademais, com módulos por meio dos quais são efetuados os leilões de títulos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central.

http://www4.bcb.gov.br/?SELICNEGTIT

ANDIMA - Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - é uma entidade civil sem fins lucrativos que reúne instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, múltiplos e de investimento; corretoras e distribuidoras de valores; e administradores de recursos.  A ANDIMA conta com uma amostra de preços (PU) para os principais títulos públicos negociados. Os números divulgados são uma média das taxas recebidas após tratamento estatístico.

http://www.andima.com.br/merc_sec/merc-sec.asp

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - http://www.cvm.gov.br/

Consulta Pública de Documentos

Fundos (Instrução 409) - Selecione um dos links abaixo para realizar a pesquisa:
Dados Diários

Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações

Balancetes

Regulamentos e Documentos Relacionados

Fatos Relevantes

Portal do Investidor

 

08 – O que é o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR?

 

R- O Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR é o instrumento capaz de atestar e demonstrar que as aplicações financeiras do regime próprio estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. O DAIR substituiu o Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, até então utilizado pelos RPPS.

 

09 - Como se dá o preenchimento e qual o prazo de encaminhamento do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e qual a periodicidade?

 

R- Seu preenchimento é bimestral e deve ser encaminhado, apenas por meio eletrônico, por todos os entes com regime próprio, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil.

 

10 - Se o regime não possuir recursos aplicados, como deverá proceder?

 

R- A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida.

 

11 – A quem o ente pode se dirigir em caso de dúvidas no preenchimento do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR?

 

R- Dúvidas quanto ao preenchimento do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, que não puderem ser resolvidas pela “ajuda” do sistema, poderá ser obtida pelo e-mail sps.cgaai@previdencia.gov.br

 

12 - Do que se trata essa exigência trazida pelo artigo 4° da Resolução BACEN n° 3.506, de 26 de outubro de 2007 intitulada de "Política de Investimentos"?

 

R- Política de Investimentos é o estabelecimento do modelo e forma de gerenciamento dos investimentos dos recursos do RPPS, segundo suas características e objetivos, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, na conformidade das demais obrigações decorrentes, atualmente tratadas nos artigos 4° e 5°  da Resolução CMN nº 3.922/2010.

 

13 - Qual o Ato Normativo que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a "Política de Investimentos" dos RPPS?

 

R - A "Política de Investimentos" dos RPPS está disciplinada pela Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011 (DOU 26/08/2011).

 

14 - Existe algum modelo de Política de Investimentos que possa subsidiar a elaboração da mesma pelos gestores dos RPPS?

 

R- Não há nenhum modelo oficial. O RPPS deve criar seu próprio modelo, cuja simplicidade ou não, guardará correspondência com o montante de recursos existentes e a pluralidade de alocação desses recursos nos diversos segmentos de aplicação previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010. O importante é que o conteúdo da Política de Investimentos do RPPS possua todas as informações necessárias para que o Ente possa preencher o "Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN", cuja estrutura já encontra-se disponibilizada na página da Previdência Social, na internet.

 

De qualquer forma, os gestores que ainda estiverem com dificuldades na elaboração de suas políticas de investimentos poderão se subsidiar com pesquisas pela internet. Pode começar agora, clicando sobre 

 

 

15- Qual a forma e o prazo de encaminhamento do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN ao Ministério da Previdência Social?

 

R- O Demonstrativo da Política de Investimentos deverá se encaminhado por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na internet ( www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=36 ) até o dia 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. 

 

 

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XVIII - DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPS

 

01 - Qual a obrigação do ente federativo junto ao Ministério da Previdência Social - MPS?

 

R- O ente federativo prestará ao Ministério da Previdência Social - MPS, no prazo estipulado, as informações solicitadas sobre o regime de previdência social dos seus servidores.

De acordo com o artigo 9°, da Lei 9717/98, compete a União, por intermédio do Ministério da Previdência Social a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta lei; a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no artigo 8° desta Lei.

 

02 - Como se dá a auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social?

 

R- De acordo com o Artigo 29 da Portaria MPS nº 402/2008, o MPS - Ministério da Previdência Social exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos Fundos Previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta. A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da receita Federal do Brasil em exercício no MPS em conformidade com a Lei n° 11.457/2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas. A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.

 

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XIX - DO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS À SPPS

 

01 - Quais são os documentos que o Ente Federativo deve encaminhar à SPS para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP?

 

R- Para fins de emissão do CRP, o ente federativo deverá encaminhar à SPS os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:

 

a) Legislação completa referente ao regime de previdência social;

b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;

c) Demonstrativo Previdenciário;

d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;

e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento;

f) Demonstrativos Contábeis (Anexo III, da Portaria MPS nº 916/2003);

g) Demonstrativo da Política de Investimentos;

 

02 - A legislação deverá ser acompanhada de comprovante de sua publicação?

 

R- Sim. A legislação deverá ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, considerados como válidos para este fim a publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou declaração da data inicial da afixação no local competente. Na hipótese de encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade. Para isso, o ente deverá comunicar a SPS o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.

 

03 - Para qual endereço será encaminhada a legislação sobre o regime próprio?

 

R- O ente deverá encaminhar toda a legislação sobre o regime previdenciário dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas, em vias originais ou autenticadas, acompanhada do comprovante de publicação para o endereço a seguir, salientando que as novas normas devem ser encaminhadas logo após sua publicação:
Ministério da Previdência Social – SPS – DRPSP - CGNAL

Esplanada dos Ministérios – Bloco F – Anexo A – Sala 475 – CEP: 70.059-902 - Brasília - DF

 

04 - Há necessidade de encaminhamento da legislação também em arquivo magnético ?

 

R- Sim. A partir da data da publicação da Portaria MPS n° 204 - DOU de 11/07/2008 a legislação deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

 

05 - Quais são os prazos para encaminhamento dos demais documentos constante da Pergunta 01 e qual a forma de encaminhamento?

 

R- Os demais documentos, conforme abaixo, serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS, na internet, nos seguintes prazos:

a) DRAA - até 31 de março de cada exercício, a partir de 2009;

b) Os Demonstrativos Previdenciário e de Investimentos e o Comprovante de Repasse - até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil;

c) Os Demonstrativos Contábeis - a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior;

d) O Demonstrativo da Política de Investimentos - até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

 

06 - Quais documentos deverão ser encaminhados também em via postal ou via correio eletrônico?

 

R- O Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS deverá também ser encaminhado a SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, em meio papel, via postal, ou escaneado, via correio eletrônico. Os documentos enviados via postal deverão ser endereçados à Coordenação-Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal, Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Anexo "A", Sala 475, CEP: 70.059-902. Se por meio eletrônico, o documento escaneado deverá ser encaminhado pelo e-mail: sps.cgnal@previdencia.gov.br

 

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XX - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR

Encontra-se disponível, na Página da Previdência Social, para consulta e orientação aos responsáveis pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS os informativos necessários para o correto preenchimento e envio do “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR”, conforme caminho abaixo:

Caminho: www.previdencia.gov.br,

depois em: Todos os serviços aos RPPS

depois em: Elaboração de Demonstrativos, Parcelamentos e Formulários

depois em: CADPREV- Web - Envio e Consulta de Demonstrativos e Acordo de Parcelamento – Novo!

e, finalmente em: DIPR- Perguntas e Respostas

Para acesso direto ao "Perguntas e Respostas" CLIQUE AQUI

 

 

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XXI - DOS BENEFÍCIOS

 

01 - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pode conceder benefício distinto daqueles previstos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS?

 

R- Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/98, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e da Emenda Constitucional nº 47/2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença;

g) salário-família; e

h) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusã

 

02 - Em relação ao rol de dependentes, o RPPS também deve se limitar aquele definido para o RGPS?

 

R- Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer em norma local as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.

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DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

03 - Qual o critério em relação ao pagamento do salário-família aos servidores vinculados a regime próprio de previdência?


R- O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.

 

04 - E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Salário-Família?

 

R- Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao limite definido no âmbito do RGPS.

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DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

05 - Quais são as regras definidas para os RPPS, em relação ao Auxílio-reclusão?

 

R- Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente. O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular desse cargo.

 

06 - E se o Ente não tiver Lei disciplinando os critérios em relação ao Auxílio-reclusão?

 

R- Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas em relação aos segurados que recebam remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior ao limite definido no âmbito do RGPS.

 

07 - Como deverá ser definido o valor do auxílio-reclusão?

 

R- O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.

 

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DAS APOSENTADORIAS - REGRAS PERMANENTES

 

08 - O que são regras permanentes em matéria previdenciária?

 

R- Regras permanentes em matéria previdenciária são dispositivos constitucionais vigentes, trazidos ou alterados por emendas a Constituição para dar um novo ordenamento as regras até então estabelecidas. Tendo em vista a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, os servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir de  01/01/2004 já estão submetidos a esse novo regramento, ou seja, estão submetidos as regras permanentes. Por outro lado os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04.

 

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DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

09 - O que é a aposentadoria por invalidez?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias  e fundações, que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial.

 

10 - Qual a fundamentação legal desse benefício?

 

R- Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC nº 41/2003.

 

11 - Como será definido os proventos na aposentadoria por invalidez?

 

R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por invalidez proporcional clicando AQUI.

 

12 - De que forma será definido o rol das doenças graves, contagiosa ou incurável?

 

R- Lei do respectivo ente regulamentará à definição do rol de doenças, ao conceito de acidente em serviço, à periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade, podendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

13 - A partir de quando configura-se o direito à aposentadoria por invalidez?

 

R- A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 

14 - Como se dará o reajuste do benefício da aposentadorias por invalidez?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

15 - O que acontece se o aposentado por invalidez voltar a exercer atividade laboral?

R- O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

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DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

16 - O que é a aposentadoria compulsória?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que completar setenta anos de idade.

 

17 - Qual a fundamentação legal desse benefício?

 

R- Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.

 

18 - Como será definido os proventos na aposentadoria compulsória?

 

R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria compulsória clicando AQUI

 

19 - A partir de quando configura-se o direito à aposentadoria compulsória?

 

R- A aposentadoria compulsória será concedida com base na legislação vigente na data em que o servidor completar, impreterivelmente, 70 anos de idade.

 

20 - Como se dará o reajuste do benefício da aposentadorias compulsória?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

21 - Quais são as vedações em relação a aposentadoria compulsória?

 

R- Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada a previsão de concessão em idade diferente daquela definida na Constituição, ou seja, setenta anos. É vedada, também, a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional

 

 

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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

 

22 - O que é aposentadoria voluntária?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que preencher, cumulativamente os requisitos mínimos exigidos de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribuição, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 ou do artigo 3º da EC 47/04. Há dois tipos: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e Aposentadoria por idade.

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DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA "POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO"

 

23 - O que é aposentadoria voluntária "por idade e tempo de contribuição"?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.

 

24 - Qual a fundamentação legal desse benefício?

 

R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” da CF, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.

 

25 - Como será definido os proventos na aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição?

 

R- Os proventos serão calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por idade e tempo de contribuição clicando AQUI.

 

 

26 - Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

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DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 

27 - O que é aposentadoria voluntária por idade?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo mínimo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos Idade Mínima: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

 

28 - Qual a fundamentação legal desse benefício?

 

R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal.

 

29 - Como será definido os proventos na aposentadoria voluntária por idade?

 

R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria por idade clicando AQUI

 

30 - Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária por idade?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

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DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

 

31 - O que é aposentadoria especial do professor?

 

R- É o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse caso, para efeito da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da questão 199, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 anos.

 

32 - Qual a fundamentação legal desse benefício?

 

R- Artigo 40, § 1º, inciso III, “a” e § 5° da CF, com a nova redação dada pela EC nº 41/2003.

 

33 - Essa redução de 5 anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição, da aposentadoria especial do professor, poderá ser aplicada também no caso de aposentadorias proporcionais (por idade, invalidez, compulsória)?

 

R- A redução de 5 anos, no caso da aposentadoria especial do professor, se aplica, exclusivamente, quando da "aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição", não se aplicando, portanto, nas modalidades de aposentadorias proporcionais.

 

34 - Como será definido os proventos na aposentadoria especial de professor?

 

R- Os proventos serão calculados, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria especial de professor clicando AQUI

 

35 - Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria especial de professor?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

36 - Como são consideradas as funções de magistério?

 

R- São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.

 

 

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DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS

COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO

 

37 - Qual a regra para o cálculo dos proventos das aposentadorias?

 

R- No cálculo dos proventos, na regra permanente, das aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial de professor, e também aquela da regra de transição tratada no artigo 2° da EC 41/2003, será considerada, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. Clique AQUI e faça os cálculos da média aritmética com base na última Portaria publicada.
 

38 - E no caso de servidores vinculados a regime próprio, que em determinado período, não tenham tidos contribuições, como fica a base de cálculo a ser considerada na média?

 

R- Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

39 - Existe algum limite a ser obedecido em relação a atualização das remunerações ou subsídios que serão considerados na média aritmética para efeito do cálculo do valor inicial dos proventos?

 

R- Sim. As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e nem superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. Após a aplicação dos fatores de atualização e a observância, mês a mês, desses limites é que se apura os 80% das competências com as maiores remunerações que serão utilizadas para o cálculo da média. Na determinação do número de competência correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994, deve ser desprezado a parte decimal. Se, ainda, houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período também será desprezado do cálculo.

 

40 - E quanto ao valor do provento inicial, calculado pela média, na forma das questões 37 a 39, existe algum limite a ser obedecido?

 

R- Sim. O valor inicial do provento, calculado na forma das questões 37 a 39, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (É importante, nesse caso, rever a questão n° 06, do tópico XII - Das Vedações).

 

41 - De que forma será efetuado o cálculo dos proventos proporcionais?

 

R- Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, em número de dias, e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais (60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher), também em número de dias. Como viram, os períodos de tempo utilizados nesse cálculo serão considerados em número de dias, ou seja, 30 anos = 10950 dias e 35 anos = 12775 dias. Desta forma uma aposentadoria proporcional de servidor homem com tempo de contribuição de 31 anos, 9 meses e 15 dias totalizará 11.600 dias. A fração será de 11.600 / 12775 que resultará num provento proporcional de 91%.

 

42 - Qual a regra a ser observada na aplicação dessa fração, conforme questão anterior, para efeito de proventos proporcionais?

 

R- Essa fração será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições, na forma das questões 37 a 39, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata a questão 40. Melhor explicando: Caso a média seja de R$- 2.000,00 e a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria tenha sido de R$- 1.600,00, a fração será aplicada sobre os R$- 1.600,00, portanto o valor dos proventos proporcionais, considerando o tempo de serviço da questão anterior, será de R$- 1.456,00 (91% de 1.600,00). Caso contrário, ou seja, se a média for inferior a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, aí o cálculo será sobre a média.

 

43 - Como serão comprovados os valores das remunerações utilizadas no cálculo da média aritmética?

 

R- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo da média, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelas Unidades Gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. No caso desses documentos serem emitidos pelos diversos órgãos da administração do Ente, os mesmos só terão validade após homologação da Unidade Gestora do Regime Próprio.

 

44 - E em relação ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo Regime Geral de Previdência Social, de quem é a responsabilidade pela comprovação de seu vínculo funcional?

 

R- A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

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DA PENSÃO POR MORTE

 

45 - O que é pensão por morte?

 

R- A pensão por morte é o benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.

 

46 - Como será definido o valor dos proventos na pensão por morte?

 

R- A partir de 20/02/2004, data de publicação da MP n° 167, o valor dos proventos na pensão por morte será a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, ou, caso ainda seja ativo, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, ambos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

 

47 - A partir de quando configura-se o direito à pensão por morte?

 

R- O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

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DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

 

48 - O que são regras de transição em matéria previdenciária?

 

R- Regras de transição são dispositivos constitucionais que visam preservar e/ou amenizar a garantia das situações em curso, na mudança ou alteração do regime previdenciário. Tendo em vista a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, os servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público até 16/12/1998 e também aqueles que ingressaram até 31/12/2003, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes, podem se aposentar pelas regras de transição.

 

49 - Como se dá a aposentadoria daqueles servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até 16/12/1998 (EC 20/98) e também daqueles que já preenchiam até 31/12/2003 (EC 41/2003)?

 

R- Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido. (Ver a partir da questão 237)

 

50 - Quais são as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras de transição?

 

R- As possibilidades de aposentadorias voluntárias contempladas pelas regras de transição estão fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2004.

 

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51 - A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 2° da EC 41/2003?

 

R - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23 e 31, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;  Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério, há regra especial, na conformidade do § 4°, do artigo 2°, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, e 20%, se mulher, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, calculando-se primeiro o acréscimo e depois o pedágio. Há também regra especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, na conformidade do § 3°, do artigo 2°, da EC 41/2003, que consiste em um aumento de 17%, se homem, no tempo de efetivo exercício até 16/12/1998, calculando-se primeiro o acréscimo e depois o pedágio.

 

52 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária (artigo 2° da EC 41/2003)?

 

R- Os proventos serão calculados considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. Após a definição dos proventos, esse será reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pela regra permanente, na proporção de 3,5%, para aquele que completou as exigências constante da questão anterior até 31/12/2005, e na proporção de 5%, para quem completar a partir de 01/01/2006, conforme quadros abaixo:

1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005, EXCETO PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

  24,5%

75,5%

54/49

21%

79%

55/50

17,5%

82,5%

56/51

14%

86%

57/52

10,5%

89,5%

58/53

7%

93%

59/54

3,5%

96,5%

60/55

0%

100%

2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART.  2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006, EXCETO PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

DADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR  (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

35%

65%

54/49

30%

70%

55/50

25%

75%

56/51

20%

80%

57/52

15%

85%

58/53

10%

90%

59/54

5%

95%

60/55

0%

100%

3 - PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 (*)

IDADE HOMEM/MULHER(**)

% A REDUZIR (3,5% a.a.)

% A RECEBER

53/48

7%

93%

54/49

3,5%

96,5%

55/50

0%

100%

* Para o cálculo dos proventos dos professores, pela regra de transição, não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003.

** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

4 - PARA PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR  (5,0% a.a.)

% A RECEBER

53/48

10%

90%

54/49

5%

95%

55/50

0%

100%

* - Valem as mesmas observações do quadro nº 03

 

Ainda, em relação a aposentadoria voluntária nos termos do artigo 2º da EC 41/2003, calcule a média aritmética clicando AQUI e depois simule os cálculos de uma aposentadoria para servidores em geral, clicando AQUI, e na regra especial para professores clicando AQUI e na regra especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, clicando AQUI.

 

53 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária (artigo 2° da EC 41/2003)?

 

R- O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

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54 - A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 6° da EC 41/2003?

 

R - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23, 31 e 51, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos; Tempo de carreira: 10 anos; Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anosTempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade mínima: 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, há redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade, conforme dispõe § 5°, do artigo 40 da CF.

 

55 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 6° da EC 41/2003?

 

R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 6° da EC 41/2003: para servidores em geral, clique AQUI e para professores (§ 5° do artigo 40 da CF), clique AQUI

 

56 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 6° da EC 41/2003?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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57 - A quem será aplicada a regra de transição estabelecida pelo artigo 3° da EC 47/2005?

 

R - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras das questões 23, 31,  51, e 54, essa regra é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos, inclusive professores de qualquer nível, que tenham ingressados no serviço público até 16/12/1998, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 25 anos; Tempo de carreira: 15 anos; Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, Idade mínima:  com redução da idade necessária pela regra permanente na proporção inversa em que se aumenta o tempo de contribuição necessário pela regra permanente. Exemplo: 35/60, 36/59, 37/58,  38/57, ..., se homem, 30/55, 31/54, 32/53, 33/52, ..., se mulher. Essa regra vale também para professores, sem qualquer excepcionalidade quanto ao tempo de contribuição e a idade.

 

58 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 3° da EC 47/2005?

 

R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 3° da EC 47/2005, clicando AQUI.

 

59 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 3° da EC 47/2005?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

 

60 - Como se dá a aposentadoria daqueles servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até 16/12/1998 (EC 20/98) e também daqueles que já preenchiam até 31/12/2003 (EC 41/2003)?

 

R- Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que já preenchiam todas as condições de elegibilidade para a obtenção de suas aposentadorias até o advento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, aplicam-se as regras do direito adquirido, conforme dispõe o Artigo 3°, da EC 41/2003.

 

61 - O que são regras de direito adquirido em matéria previdenciária?

 

R- Regras de direito adquirido são dispositivos constitucionais que preservam as situações já garantidas constitucionalmente, antes da mudança ou alteração do regime previdenciário. Não obstante a última reforma previdenciária, dada pelas EC 41/2003 e EC 47/2004, e, ainda, com reflexo da reforma trazida pela EC 20/1998, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, na conformidade do artigo 3° da EC 41/2003, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras permanentes e de transição. Os proventos da aposentadoria a ser concedida com base nessa regra, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

 

62 - Quais são as possibilidades de aposentadorias contempladas nas regras do direito adquirido?

 

R- As aposentadorias voluntárias pelas regras do direito adquirido estão fundamentadas nos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 40, Inciso III, "a" da CF na redação dada pela EC 20/1998; artigo 40, Inciso III, "b" da CF na redação dada pela EC 20/1998; Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98; e Caput do Artigo 8°, da EC 20/98.

 

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63 - A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R - Essa é a regra da aposentadoria por tempo de contribuição e idade, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Tempo de Contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Idade Mínima: 60 anos, se homem, e 55 anos de mulher. No caso dos professores que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, há redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade, conforme dispõe § 5°, do artigo 40 da CF.

 

64 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R- Os proventos serão integrais com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, "a" da CF na redação dada pela EC 20/1998: para os servidores em geral, clique AQUI e para professor, clique AQUI.

 

65 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, "a", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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66 - A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R - Essa é a regra da aposentadoria por idade, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos; Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 65 anos, se homem, e 60 anos de mulher.

 

67 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do artigo 40, Inciso III, "b" da CF na redação dada pela EC 20/1998, clicando AQUI.

 

68 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 40, Inciso III, "b", da CF, na redação dada pela EC 20/1998?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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69 - A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida pelo artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?

 

R - Essa é a regra da aposentadoria voluntária proporcional por tempo de contribuição, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos se mulher; Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 40% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.

 

70 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?

 

R- Os proventos serão proporcionais, equivalentes a 70% da última remuneração no cargo efetivo, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio, considerando o tempo cumprido somente até 31/12/2003. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do Artigo 8°, § 1°, da EC 20/98, clicando AQUI

 

71 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o artigo 8°, § 1°, da EC 20/1998?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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72 - A quem será aplicada a regra do direito adquirido estabelecida no Caput do artigo 8°, da EC 20/1998?

 

R - Essa é a regra da aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, vigente antes da EC 41/2003, e é aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que tenham preenchidos até 31/12/2003, os seguintes requisitos: Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 5 anos; Idade Mínima: 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher;     Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, 30 anos, se mulher, mais pedágio, equivalente ao acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição exigido para a aposentadoria integral. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério, terá um acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, no tempo de serviço exercido até 16/12/1998, na conformidade do § 4°, do artigo 8°, da EC 20/1998. Para os Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, se homem, haverá um acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/1998, na conformidade do § 3°, do artigo 8°, da EC 20/1998.

 

73 - Como será definido os proventos da aposentadoria voluntária de que trata o Caput do artigo 8°, EC 20/1998?

 

R- Os proventos serão integrais correspondentes á última remuneração do servidor no cargo efetivo. Simule os cálculos de uma aposentadoria nos termos do Caput do Artigo 8°, da EC 20/98, para os servidores em geral, clicando AQUI. Para simular os cálculos nessa regra para professor, clique AQUI e para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU, clique AQUI.

 

74 -  Como se dará o reajuste do benefício da aposentadoria voluntária, de que trata o Caput do artigo 8°, da EC 20/1998?

 

R- O reajuste manterá a paridade com a remuneração dos servidores ativos.

 

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS

75 - Qual será o procedimento a ser tomado, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira?

R- Relembrando: Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Caso o tempo de carreira de 10 anos, requisito previsto para a concessão das aposentadorias pelas regras de transição, conforme questões 54 e 57, não estar inserido em plano de carreira, referido prazo deverá ser cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira exigido para concessão desses benefícios deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

76 - Qual a regra para cumprimento do requisito do tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria?

R - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias estabelecidas pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

77 - Qual a regra em relação a carência para a concessão de benefícios pelos RPPS?

R- A concessão de benefícios previdenciários pelos RPPS, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nas aposentadorias pelas regras permanentes: por idade e tempo de contribuição e por idade; e pelas regras de transição: do artigo 2° da EC 41/2003, do artigo 6° da EC 41/2003 e do artigo 3° da EC 47/2005, para a concessão das mesmas.

78 - Quais são as vedações em relação a concessão de benefícios pelos RPPS?

R - São vedados:

 

1– a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;

 

2– o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

 

3 a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;

 

4a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

 

5 a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Essa vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

 

6- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso (Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal).

 

79 - Qual é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal?

 

R- O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007, é de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios daquele Regime.

 

80 - Qual a formalização necessária e obrigatória logo após a concessão das aposentadorias e pensões?

 

R- Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

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DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

81 - Qual a regra para o reajustamento dos benefícios?

 

R- O benefício da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no artigo 2° da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Já as aposentadorias estabelecidas pelas regras de transição na conformidade dos artigos 6° da EC 41 e 3° da EC 47 e pelas regras do direito adquirido na conformidade do artigo 40, Inciso III, "a" e "b"; da CF na redação dada pela EC 20/1998, e pelo Artigo 8°, Caput  e  § 1° da EC 20/1998, e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentados em conformidade com a regra do artigo 3° da EC 47 e os benefícios em fruição em 31/12/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário, aos benefícios não contemplados com essa disposição legal (primeiro parágrafo dessa resposta), ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

A Emenda Constitucional nº 70/2012 modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no cargo até 31/12/2003, e que se incapacitaram depois dessa data. A esse respeito foi editada a Nota Técnica n° 02/2012 dispondo sobre a aplicação da referida Emenda.

 

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DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

82 - Como se dá a concessão do abono de permanência?

 

R- O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária pela regra permanente por idade e tempo de contribuição e especial do professor, e por aquela da regra de transição estabelecida no artigo 2° da EC 41/2003 que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Referido abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente (regra do direito adquirido), desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

83 - O recebimento do abono de permanência constituí em algum impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente?

 

R- O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer dessas hipóteses: por idade e tempo de contribuição e especial do professor (regra permanente), artigo 2° da EC 41/2003 (regra de transição), e artigo 40, Inciso III, "a" e "b"; da CF na redação dada pela EC 20/1998 e pelo Artigo 8°, Caput  e  § 1° da EC 20/1998 (regra do direito adquirido), não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive aquelas previstas nos artigos 6° da EC 41 e 3° da EC 47, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

 

84 - Qual será o valor do abono e permanência?

 

R- O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

85 - A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é da Unidade Gestora do RPPS ou do Ente Federativo?

 

R- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

 

 

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

86 - O Ente Federativo poderá instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo?

 

R- O ente federativo poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Somente após a aprovação da lei de instituição, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

87 - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar também estarão submetidos a esse novo regramento?

 

R- Somente mediante sua prévia e expressa opção, tal regime poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do mesmo.

 

 

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DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

88 - O que é Compensação Previdenciária?

 

R- A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 9°, estabelece a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários e a compensação financeira entre eles, assegurando a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. As regras relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição estão estabelecidas nos artigos 94 a 99 da Lei n° 8213/1991

 

89 - Qual é a Lei Federal específica que trata sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

 

R- A Lei Federal n° 9.796, de 05/05/1999 dispõe sobre a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS. O Decreto n° 3.112/99 e a Portaria MPAS n° 6.209/99, alterada pela Portaria MPS n° 98/2007 regulamentam e estabelecem procedimentos operacionais para a realização da compensação financeira.

 

90 - Como é que se opera a compensação previdenciária entre os regimes próprios?

 

R- A compensação previdenciária opera-se entre o Regime de Origem  e o Regime Instituidor. O Regime de Origem (devedor) é aquele que fornece a certidão de contagem de tempo ao servidor e o Regime Instituidor (credor) é aquele que concede o Benefício e irá receber a compensação. Tanto o RGPS como o RPPS podem figurar na posição de devedor ou de credor.

 

91 - Existe alguma data limite a partir da qual se aplica a compensação previdenciária?

 

R-  Aplica-se a compensação aos benefícios de aposentadorias e às pensões delas decorrentes, concedidos a partir de 05/10/1988. A compensação não se aplica às pensões não decorrentes de aposentadorias e as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

92 - Qual o procedimento que o RPPS deve formalizar para receber a compensação previdenciária?

 

R- O RPPS deve formalizar "Convênio de Compensação Previdenciária" com o Ministério da Previdencia Social para poder receber a compensação previdenciária. Após a celebração do convênio, o responsável pelo RPPS passa a ter acesso ao Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e irá apresentar ao INSS os requerimentos de compensação previdenciária referentes a cada um dos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no RGPS, acompanhados dos documentos comprobatórios exigidos. Para acessar a documentação necessária para a celebração do Convênio e demais informações sobre compensação previdenciária, clique sobre o link abaixo:

www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_servidor_08.asp 


93 - Como é efetuado o cálculo do valor da compensação previdenciária?

 

R- O valor da compensação é calculado individualmente, a cada requerimento, tendo por base a renda do benefício a que o servidor teria direito se tivesse se aposentado pelo RGPS ou o valor do benefício pago pelo RPPS, o que for menor.

 

94 - Regime próprio com situação irregular pode receber a compensação previdenciária?

 

R- Não. Para que o RPPS possa receber a compensação previdenciária, deverá possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

 

95 - De que forma o RPPS poderá utilizar os recursos recebidos a título de compensação previdenciária?

 

R- Os recursos recebidos pelo RPPS a título de compensação previdenciária só poderão ser utilizados com finalidade previdenciária.

 

96 - Existe prazo para apresentação dos requerimentos de compensação referentes aos benefícios concedidos?

 

R- Foi publicada no DOU de 31/05/2007, a Medida Provisória nº 374, 31/05/2007, onde altera a redação do art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, prorrogando o prazo até MAIO 2010 para requerimento da Compensação Previdenciária relativa ao período de 05/10/88 a 05/05/99 (o chamado estoque). Os requerimentos que foram enviados ao MPS e INSS/COMPREV em formato papel, até 31/05/2007, deverão ser reenviados via sistema on-line do COMPREV, conforme preceitua o art. 21 da Portaria/MPS nº 6209, de 16 de dezembro de 1999. para fins de cálculo da compensação do período de estoque, considerando o novo prazo. O prazo se aplica ao RGPS como Regime de Origem (RO) e também ao RGPS como Regime Instituidor (RI).
 

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Trabalho elaborado, em julho de 2007, por João de Carvalho Leite - Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base na legislação federal pertinente e também com informações obtidas pela internet na página do Ministério da Previdência Social,    pelo    link: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=36

Última atualização - Março de 2013

 

 

Colaboração:

www.regimeproprio.com.br

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Portaria 172

Constituição Federal

ADCT

Lei 9717

Lei 10887

Portaria 4992

Contagem recíproca Lei 8213

Parecer 3333/2004

Contr Prev Agentes Políticos

EC 20

EC 41

EC 47

INSTRUÇÃO CVM 409

 

 

 

PORTARIA MPS Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 11/07/2008

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.

§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º O CRP será cancelado por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão ou por emissão indevida.

Art. 3º Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, a SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.

Seção II - Da Exigência do CRP

 Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:

 I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

 II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

 III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

 IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

 § 1 º Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

 § 2º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

 § 3º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, mencionando seu número e data de emissão.

 § 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância responderá civil, penal e administrativamente, nos do disposto no § 3º termos da lei.

 § 5º O CRP cancelado nos termos do art. 2º, § 2 , continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.

 Seção III - Dos Critérios para Emissão do CRP

 Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:

I - observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:

a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;

c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.

II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:

a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e

b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;

V - participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiado se instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VI - utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;

VII - não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

IX - não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19º do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;

XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:

a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;

b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e

c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.

XII -atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;

XIII - elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;

XIV - observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:

a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;

b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e

c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

XV - aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;

XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:

a) legislação completa referente ao regime de previdência social;

b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

c) Demonstrativo Previdenciário;

d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;

e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento;

f) Demonstrativos Contábeis; e

g) Demonstrativo da Política de Investimentos.

§ 1º A legislação referida no inciso XVI do caput, alínea "a" deverá ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:

I - publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou

II - declaração da data inicial da afixação no local competente.

§ 2º Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

§ 3º A legislação editada a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).

§ 4º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial,dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.

§ 5º Para aplicação do disposto no § 4º, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.

§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "g" serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPS, nos seguintes prazos:

I - o DRAA, previsto na alínea "b", até o dia 31 de março de cada exercício, a partir de 2009;

II - os demonstrativos previstos nas alíneas "c", "d" e o comprovante da alínea "e", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;

III - os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea "f", a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e

IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto na alínea"g", até 31de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.

§ 7º O comprovante previsto no inciso XVI do caput, alínea "e" será também encaminhado à SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, via postal ou via correio eletrônico.

Art. 6º A vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS será registrada ou confirmada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:

I - relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;

II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e

III -montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação;

Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo  estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.

Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", e dos seguintes:

I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e

II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.

§ 1º Os entes de que trata este artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas "c", "d" e "e", até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006.

§ 2º O disposto no inciso Ido art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados em atividade que implementaram os requisitos para  concessão de aposentadoria pelo RPPS e sobre a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão de responsabilidade do RPPS em extinção que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção,pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", e incisos I e II do art. 7º, observado o  disposto nos §§ 1º e 2º deste último artigo.

Art. 9º Será emitido, após o exame dos requisitos previstos no art. 6º e mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:

I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;

II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores;

III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;

IV - não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios; e

V - utilizaram o valor correspondente à totalidade das disponibilidades de caixa, bens, direitos e ativos do RPPS em extinção no pagamento de benefícios previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de1999, e de débitos com o RGPS.

Seção IV - Do Registro e Controle das Exigências

 Art. 10. O cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta.

 § 1º As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º, quando observadas por meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de inobservância dos prazos previstos nesta Portaria, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente.

 § 2º O descumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional, identificados quando do recebimento do Demonstrativo de que trata a alínea "d" do inciso XVI do art. 5º, causarão o imediato registro de irregularidade no CADPREV, cujos fundamentos serão disponibilizados ao ente por meio de notificação eletrônica.

 § 3º O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5º, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.

 § 4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada, no CADPREV, com a atribuição dos seguintes conceitos:

 I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido na Notificação de Irregularidade quanto ao critério previsto no inciso II do art. 5º, ou durante o prazo de sessenta dias, quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;

 II - "irregular", depois de decorrido o prazo definido na notificação, acaso mantida a situação de descumprimento; e

 III - "regular", quando da comprovação da regularização, a qualquer tempo.

 § 5º O não atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, prevista no inciso XII do art. 5º, implicará no registro da irregularidade no CADPREV, imediatamente após o decurso do prazo estipulado.

 § 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 01 de junho de 2009, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito "em análise" para o critério correspondente.

 § 7º A verificação a que se refere o § 6º abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento.

 § 8º A consistência das informações prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo Previdenciário e do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso XVI do art. 5º será objeto de verificação em auditoria direta.

 § 9º As irregularidades observadas em auditoria direta obedecerão às regras aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário estabelecidas em ato normativo específico do MPS, ressalvada a hipótese de notificação prevista no § 3º, quanto ao critério de que trata o inciso II do art. 5º.

 Art. 11. A situação do RPPS será registrada no CADPREV e divulgada em extrato previdenciário resumido disponível no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.

 Parágrafo único. As irregularidades registradas no CADPREV são impeditivas da emissão do CRP desde o seu registro e somente serão sanadas a partir da comprovação do cumprimento das disposições desta Portaria.

 Seção V - Das Disposições Gerais e Finais

 Art. 12. No exercício de 2008, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.

 Art. 13. Os Demonstrativos previstos na alínea "f" do inciso XVI do art. 5º, relativos ao exercício de 2007 e 2008, deverão ser encaminhados até 30 de abril dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente.

 Art. 14. O ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea "b" do inciso II do art. 5º, até 31 de dezembro de 2010.

 Art. 15. A Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria - Fiscal - NAF indicativa de irregularidades." (NR)

"Art. 5º...................................................................................................................

§ 2º As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. ."(NR)

......................................................................................................................................................

Art. 16. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.

Art. 17. Ficam convalidados os prazos concedidos aos entes federativos nas notificações emitidas pela SPS durante vigência da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, relativas às irregularidades observadas no critério previsto no art. 5º, inciso II dessa Portaria.

Art. 18. Revogam-se a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 3º e os Anexos I e II da Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/07/2008 - seção 1 - págs. 40 e 41.

 

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vide texto compilado

PREÂMBULO

        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
        b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

II - naturalizados:>

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.